Para presidente do STM, PEC 40 pode trazer graves conseqüências à magistratura
Em seu discurso de 19 minutos, o presidente do Superior Tribunal Militar, almirante de esquadra Carlos Eduardo Cezar de Andrade, se mostrou disposto a colaborar com a discussão da reforma da Previdência, “uma vez que sobre todos os magistrados, civis e militares, vigem, em termos previdenciários, os mesmos preceitos da Carta Magna em vias de ser alterada”.
Representando a quase bicentenária Justiça Militar da União, Andrade defendeu aspectos semelhantes aos apresentados por seus colegas de tribunais civis, salientando que a aprovação da PEC 40 pode trazer graves conseqüências à magistratura “não só aqueles que a compõem, mas aos próprios parâmetros hierárquicos de sua estrutura funcional”.
Andrade frisou a importância do Fórum de magistrados dar um trato mais apurado aos aspectos da proposta de reforma da Previdência, como: a fixação de valor de subsídio de governador de Estado como teto remuneratório para juízes estaduais; o fim da paridade peculiar entre ativos e inativos; a possibilidade de não preservação do poder aquisitivo dos proventos e das pensões após sucessivos reajustamentos, ante a falta de explicitação no texto proposto quanto ao que se deve entender como real valor desses benefícios.
Além disso, o presidente do STM também sugere o debate sobre a fixação de 70% dos vencimentos ou proventos de magistrado na ativa ou aposentado como limite máximo para o benefício da pensão, aliado ao pagamento pelo pensionista de uma contribuição previdenciária. “Até porque haverá uma contribuição, mas não uma retribuição, na medida em que a retribuição será feita na vida eterna”, ironizou.
No que concerne especificamente à Justiça Militar da União, Andrade destacou que os ministros oriundos das Forças Armadas, que integram o STM, chegam àquela Corte às vezes com tempo de contribuição previdenciária superior a 35 anos, conseqüentemente, hoje lhes é garantida uma aposentadoria compulsória com proventos integrais do cargo de ministro que exercia, conforme prevê a Constituição Federal, mesmo sem ter eles podido percorrer os cinco anos de efetiva permanência no cargo, quando já possuem 65 anos de idade.
O presidente do STM, assim como os demais presidentes de Tribunais Superiores, frisou que a Justiça Militar da União “comunga com o entendimento dos que julgam indispensável um ajustamento das atuais regras previdenciárias, para que o Estado possa garantir uma proteção social a futuras gerações de brasileiros”.
Porém, salientou que na organização do Estado existem funções que por suas características singulares são conduzidas por “servidores especiais e insubstituíveis”, como é o caso dos militares e dos magistrados.
Ele enfatizou que aos juízes, à semelhança do que ocorre com os militares, “deve ser assegurado um regime previdenciário senão próprio, tanto quanto possível diferenciado, de forma que se preserve, no âmbito do Poder Judiciário nacional, incluindo os parâmetros remuneratórios e a hierarquia de sua estrutura organizacional, o incentivo à carreira e, basicamente, a independência do julgado”.
Quanto à proposta do STM à reforma do Judiciário, Andrade salientou que desde 24 de abril de 1999 ela já é conhecida da sociedade, quando foi apresentada, à Câmara dos Deputados, a posição da Justiça Militar da União. Na oportunidade, foi reforçada a importância da existência de um fórum especializado para julgar delitos militares e se deixou claro o inconveniente de se reduzir o número de ministros do STM, dos atuais 15 para 9, sob o argumento de que existem mais ministros que processos a serem julgados.
Andrade afirmou que a alegação não procede, “pois se confunde causa e efeito, haja vista que o número de processos que hoje aquela Corte aprecia, é fruto da eficácia de seus julgados, o que por sua vez é resultado da celeridade com que os julga, após uma distribuição balanceada e adequada”.
A perda de cadeiras no STM, para Andrade, representaria a sua morosidade e, se considerar-se a proposta de aumento da competência da Justiça castrense, de outras áreas do Direito, isso comprometeria a sua funcionalidade.
Ele defendeu que a Justiça Militar, como ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro, que trata especificamente de delitos penais cometidos por militares, deve permanecer com a sua competência como está descrita na Constituição Federal, pois, do contrário, faria com que “se imiscua em assuntos administrativos das Forças Armadas, de âmbito do Poder Executivo, ou mesmo daquela da esfera cível, o que fatalmente a descaracterizaria como uma justiça especializada em Direito Penal Militar e, conseqüentemente, a enfraqueceria como ramo específico do Poder Judiciário do País”.
O presidente lembrou, ainda, que a Justiça militar é imprescindível, sobretudo em tempos de guerra ou de engajamento da força militar em qualquer outra atividade, “em que a moral dos jurisdicionados vai depender da brevidade dos julgamentos a que eventualmente sejam submetidos. A lentidão neste caso é condição de instabilidade disciplinar. Além disso, a Justiça Militar tem que possuir a mobilidade suficiente para acompanhar a tropa onde quer que ela esteja, foi assim com os romanos, foi assim conosco na Segunda Guerra mundial, e assim é atualmente”.
De acordo com o presidente do STM, a reforma do Judiciário deve passar não só pela reestruturação de suas instituições, mas pela revisão de códigos e legislação, sobretudo no campo processual e de execução penal, “de forma a conferir eficácia ao julgado, impedindo, tanto quanto possível, que o curso do processo se afeiçoe ao descompasso”, concluiu.
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