Prejudicada ADI contra norma que restringia participação de concorrentes em licitação de medicamentos
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4105 em que o governador do Distrito Federal questionava dispositivo (parágrafo 3º do artigo 5º) da Portaria 2.814/1998, do Ministério da Saúde, que restringiu a participação de concorrentes em licitações públicas para aquisição de medicamentos.
O dispositivo contestado exigia que as empresas distribuidoras que participassem de licitação para aquisição de medicamento apresentassem declaração de credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos licitados e termo de responsabilidade emitido pela distribuidora, garantindo a entrega dos produtos nos prazos e quantidades estabelecidos na licitação.
No dia 17 de março de 2010, o Plenário da Corte, por unanimidade, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos da norma questionada.
O relator observou que, em 5 de junho de 2012, foi editada a Portaria 1.167, do Ministério da Saúde, para revogar expressamente o parágrafo 3º do artigo 5º da Portaria 2.814/1998. Segundo o ministro Marco Aurélio, “a ação direta de inconstitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato autônomo em pleno vigor”. “A superveniente perda da eficácia da norma atacada implica o prejuízo do pleito formulado”, concluiu.
EC/CR
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