Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (4)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (4), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

04/09/2014 08:50 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (4), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Recurso Extraordinário (RE) 567935 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Adlin Plásticos Ltda.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação da contribuinte para, com base em precedente do órgão especial, reconhecer o direito a excluir valor dos descontos incondicionados da base de cálculo do IPI.
Alega a União que o acórdão recorrido viola o artigos 146 (inciso III, alínea “a”) e 150 (inciso I), da Constituição Federal. Sustenta que é plenamente possível que lei ordinária discorra sobre os elementos integrantes do conceito de “valor de operação”, base de cálculo prevista no Código Tributário Nacional para o IPI; e que a Lei 7.798/1989 objetivou clarificar conceito jurídico indeterminado previsto na lei complementar fiscal, inexistindo qualquer contradição entre os diplomas. Pleiteia a declaração de constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989.
Em discussão: saber se lei ordinária pode determinar a não exclusão aos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.

Inquérito (INQ) 2606
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x Jayme Veríssimo de Campos
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de peculato. A denúncia, oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região e posteriormente ratificada pelo procurador-geral da República, narra que o atual senador Jayme Campos (DEM-MT), quando governador do Mato Grosso, e outros investigados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do estado, mediante a suposta aquisição de equipamentos e materiais superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Em suas defesas preliminares, sustentam os acusados, em síntese, que ficou comprovada a situação de emergência a justificar a dispensa de licitação, bem assim que não há provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos. Após o voto do ministro Luiz Fux, que recebia a denúncia e rejeitava a questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal decidiu adiar o julgamento.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona o Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que “estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente”. A CNC alega que o protocolo afronta os seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b),  artigo 150, incisos IV e  parágrafo 7º do artigo 150. Em 19/2/2014, o ministro relator deferiu a medida, ad referendum do Plenário, para suspender ex tunc (com efeito retroativo) a aplicação do Protocolo ICMS 21/2011.
Em discussão: saber se o Protocolo 21/2011 viola os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: pelo deferimento da medida cautelar.
AGU: pela concessão do pleito liminar.
Deve ser julgada em conjunto com a ADI 4713.

Recurso Extraordinário (RE) 680089
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado de Sergipe x Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE)
Recurso contra acórdão do TJ-SE concessivo de mandado de segurança que visava “obstar a cobrança do ICMS, pelo Sergipe, com base no Protocolo Confaz 21/2011, sob as suas mercadorias adquiridas de forma virtual, quando da entrada destas nesta unidade federado para entrega ao consumido final”. O acórdão recorrido assentou que “o texto constitucional é bastante elucidativo ao preconizar que, uma vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria a consumidor final do ICMS, que não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão somente, a alíquota interna com o recolhimento do imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê a realização de repartição tributária do ICMS em manifesta contrariedade ao regramento previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal, o que revela o direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança vindicada”.
Em discussão: saber se o Protocolo 21/2011 viola o dispositivo constitucional invocado.
Parecer da PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Impedido o ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1746
Relator: ministro Dias Toffoli
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face de Ato Normativo de 18/12/1997 nos autos do Processo STJ nº 2400/97 pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, no qual, acolhendo proposta da Secretaria de Recursos Humanos daquela Corte, deferiu, ad referendum do Conselho de Administração, o pagamento de Gratificação de Representação Mensal, a partir de 1º/1/1998, aos servidores das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, bem como aos servidores inativos e pensionistas.
A PGR alega que o ato contraria o disposto nos arts. 48, 61, caput, 96, inciso II, alínea ‘b’, e 169 da Constituição Federal”, pois somente por lei seria constitucionalmente admitida a majoração de remuneração do Poder Judiciário.
O STJ alega, em síntese, que há “previsão legislativa a estabelecer a ‘identidade ou equivalência’ como requisitos para manutenção da paridade entre vencimentos dos serventuários do Judiciário e do Legislativo”. Afirma, ainda, que “o advento da Lei nº 9.421, de 1996, veio a cumprir o requisito da legalidade exigido”. E, por fim, sustenta que “a Presidência do STJ veio apenas estender aos seus servidores, atendendo ao princípio da isonomia, a Gratificação de Representação Mensal concedidas aos do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União”.
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, o ato normativo atacado.
Em discussão: Saber se o ato administrativo impugnado que estabelece gratificações aos seus servidores exige lei em sentido formal.
PGR: Pela procedência do pedido
AGU: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1776
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa (SP)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo único do art. 293 da Constituição do Estado de São Paulo, que tem o seguinte teor: “Os municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto. Parágrafo único – A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos”. O governador alega que o “dispositivo em questão é inconstitucional, pois – ao disciplinar as indenizações decorrentes da extinção de contratos de concessão de serviço público firmados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) com os Municípios – violou o princípio da separação dos três poderes (art. 2º, caput, CF), da isonomia (art. 5º, caput) e do respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), bem como a norma que confere competência exclusiva à União Federal para legislar sobre concessões e contratos administrativos (art. 22, XXVII)”.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
Parecer da PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4992
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República  x governador de Rondônia e Assembleia Legislativa (RO)
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei estadual 2.264-RO, de 17 de março de 2010, que cria o Município de Extrema Rondônia, desmembrado da área territorial do Município de Porto Velho. A PGR alega que o ato impugnado viola o art. 18, § 4º da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996, que estabeleceu complexos requisitos para a criação de novos municípios, dentre os quais a exigência da edição de Lei Complementar Federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados.  O Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a medida liminar para suspender a vigência da Lei nº 2.264, de 17 de março de 2010, do Estado de Rondônia.   
 
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli 
Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outros x Estado do Paraná
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação, afirmou ser: ‘Incensurável a sentença monocrática, pois é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito ou mesmo, em relação ao princípio da legalidade, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso’. Alega a recorrente violação aos artigos 5º, XXXVI; 7º, VI; 39, § 1º, II e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aumento da jornada de trabalho sem contraprestação salarial implica redução remuneratória e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como atenta contra o ato jurídico perfeito consubstanciado e contra o direito adquirido do servidor à jornada de trabalho fixada no momento da contratação ou investidura.
Em discussão: saber se os requerentes têm direito líquido e certo à remuneração da jornada de trabalho e se o Decreto-Lei impugnado ofende o princípio da irredutibilidade salarial.
Parecer da PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 540829 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda
Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
O STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 309 – referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x União
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que busca a declaração de constitucionalidade da Portaria nº 188/2010, do Ministério das Comunicações, bem como a inconstitucionalidade da Portaria nº 332/A/2013, que estabelecem cronogramas de implementação do recurso de audiodescrição, bem como do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0004712-38.2009.4.01.3400, julgada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, que teria afastado a aplicação da Portaria nº 188/2010. A Abert alega ofensa aos artigos 1º; 2º; 5º, incisos XIV E LIV; 37, caput; E 223, da Constituição Federal. Esclarece que o Ministério da Comunicação, inicialmente, editou a Portaria nº 310/2006, que aprovou a Norma Complementar nº 1/2006, estabelecendo um cronograma de implementação dos recursos de audiodescrição, alterado posteriormente, em razão de dificuldades técnicas, pelas Portarias nº 661/2008 e 985/2009, as quais foram impugnadas pelo Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente e a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (ADPF nº 160). Em seguida, o Ministério das Comunicações, após Consulta Pública, editou a Portaria nº 188/2010, que criou novo cronograma e modificou o conteúdo das metas impostas para a implantação do recurso da audiodescrição. Sustenta, em síntese, que a Portaria 332/2013 deve ser imediatamente suspensa por sujeitar as emissoras e transmissoras a uma ‘obrigação impossível’, ‘implicaria custos enormes para adaptação a tecnologia defasada’, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, e da separação dos Poderes, da segurança jurídica, e do direito difuso de acesso à informação.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 316 – referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Presidente das República x prefeito municipal de Santos (SP) e Câmara Municipal de Santos (SP)
Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ‘destina-se a impugnar a expressão ‘exceto granel sólido’ constante do inciso I do artigo 17 do item IV do Anexo Ii, bem como o inciso III do § 3º do artigo 22, todos da Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011, do Muncípio de Santos/SP, na redação conferida pela Lei Complementar municipal nº 813, de 20 de novembro de 2013, e por seu Anexo I. A requerente esclarece que ‘as normas hostilizadas excetuam da categoria de uso referente às atividades portuárias e retroportuárias desenvolvidas na área insular do Município de Santos/SP as instalações destinadas ao comércio e/ou armazenagem de granéis sólidos, condicionando, ainda, à previa autorização da autoridade municipal competente a concessão de licença para a ampliação de edificações dessa natureza que sejam consideradas desconformes pela legislação de regência’. Nessa linha, sustenta que ‘o Município de Santos/SP violou o pacto federativo fundado nos artigos 1º, caput, 18; e 60, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a competência conferida à União pelos artigos 21, inciso XII, alínea ‘f’; e 22, inciso X, da Carta da República, uma vez que, a pretexto de legislar sobre matéria relativa ao uso e à ocupação do solo, dispôs sobre tema referente ao regime dos portos, desbordando, assim, de sua competência legislativa’. O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, admitindo estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, deferiu o pedido para suspender, ad referendum do Tribunal Pleno, a expressão impugnada.
Inconformados, o prefeito, a Câmara Municipal e o Município interpuseram, conjuntamente, agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1509
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital 899/1995, de iniciativa parlamentar, que transfere para a Região Administrativa IX (Brazlândia) o Núcleo INCRA 9 e dá outras providências”. Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada contraria o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18 da Constituição. Nessa linha, afirma que as faculdades de criação, incorporação, fusão e desmembramento contidas nos referidos dispositivos constitucionais “não foram estendidas ao Distrito Federal”. Conclui, assim, que a norma impugnada está viciada por inconstitucionalidade, frente à Constituição Federal, no que alterou os limites do Distrito Federal e de Goiás. O Plenário deferiu a medida cautelar para suspender, com efeitos “ex nunc (a partir da decisão)”, a eficácia da Lei 899/1995, do DF, até o julgamento final a ação.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1964
Relator: ministro Dias Toffoli
Procuradoria-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra as expressões “e o Presidente da Câmara”, “e pela Mesa da Assembléia Legislativa”, bem como “e Mesas das Câmaras Municipais” inseridas, respectivamente, no artigo 29, parágrafo 2º, e nos incisos I e II do artigo 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Alega o requerente, em síntese, que a competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas do Estado deve guardar observância ao modelo federal aplicado ao Tribunal de Contas da União, previsto no artigo 75 da Carta Magna, ao qual incumbe a apreciação das contas de todos os administradores públicos, à exceção do presidente da República, cuja prestação de contas anuais deve ser examinada pelo Congresso Nacional, mediante parecer prévio emitido pela Corte de Contas. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões “e o Presidente da Câmara”, “e pela Mesa da Assembléia Legislativa” e “e Mesas das Câmaras Municipais” contidas, respectivamente, no parágrafo 2º do artigo 29, no inciso I do artigo 71, e no inciso II do artigo 71, todos da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Em discussão: Saber se dispositivos atacados diferem do modelo federal de competência dos Tribunais de Contas Estaduais.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa (RN)
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo 4º da Lei Complementar 174/2000.
Alega o governador, em síntese, que: 1) os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A cautelar pleiteada foi deferida em sessão de 23/05/2001.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da República.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4180
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Governador do DF e Câmara Legislativa
Ação contra a Lei distrital 3.189/2003, que dispõe sobre a inclusão do Brasília Music Festival no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal de inconstitucionalidade, ao argumento de que a norma impugnada invadiu matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, ao impor inúmeras atribuições a serem assumidas e custeadas pela Administração Pública distrital e interferir na estrutura interna do Poder Executivo. Sustenta, ainda, violação ao princípio republicano, bem como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da tripartição dos poderes. A Câmara Legislativa prestou informações nas quais sustenta a improcedência da ADI, tendo em conta tratar-se de norma que se enquadra no conceito de interesse local. Informa que os parâmetros para verificação da inconstitucionalidade estão reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo a competência para apreciação da ação do TJDFT. Esclarece, ainda, que o TJDFT, apreciando pedido idêntico, julgou improcedente a ação. O Plenário referendou decisão do relator que, diante de aparente violação aos artigos 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”) e 165 (inciso III), da Constituição Federal, deferiu liminar para suspender, com eficácia ex tunc (retroativa) até o julgamento final da ação, a vigência do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei distrital 3.189/2003.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.
AGU: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4387
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa de SP
Ação contra a Lei 8.107/1992, do Estado de São Paulo, e dos Decretos 37.420 e 37.421, ambos de 13/9/1993, que estabeleceu condições para o exercício profissional da atividade de despachante documentalista, perante os órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo. Alega o requerente, em síntese, que houve vulneração ao artigo 22, inciso XVI, parte final, da Constituição Federal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre profissões. O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. O ministro Dias Toffoli deferiu medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da Lei 8.107/1992 e dos Decretos 37.421/1993 e 37.420/1993, todos do Estado de São Paulo.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa reservada da União.
Parecer da PGR: pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 596663 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Espólio de Aprígio Belarmino de Camargo x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Recurso extraordinário contra acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Alega o recorrente violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta: a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta recusa do Colegiado de analisar as alegadas omissões quanto à incidência da URP de fevereiro/1989, no percentual de 26,05%, em seus proventos, com efeitos presentes e futuros, o que impediria a limitação efetivada, à data-base da categoria de 1989; que sentença proferida em 1989, teria transitado em julgado no ano seguinte, sem que o Banco do Brasil houvesse alegado que teria quitado os créditos ora em discussão, fato apresentado em juízo somente em 1998, passados quase dez anos; e a inércia do recorrido impede a apreciação da matéria, ante a incidência da coisa julgada porquanto não há, no título exeqüendo, qualquer possibilidade de autorizar limite à condenação imposta.
Em discussão: saber se a sentença exequenda afronta à coisa julgada ao considerar, na fase executória, quitada a dívida e extinguir a execução.
Parecer da PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu improvimento.

Reclamação (RCL) 8405 – Agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de Pernambuco x Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina e Superior Tribunal de Justiça
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a ‘medida acauteladora implementada na ADI 3395-6 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo’. E que, ‘consoante verificado dos documentos constantes do processo, trata-se de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho’. Afirma o agravante, em síntese, que, no julgamento do RE nº 573.202/AM, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente seria sempre de cunho jurídico-administrativo. Sustenta, ainda, que a ‘decisão proferida pela Justiça Especializada, ao acatar lide envolvendo servidor temporário, o faz ao arrepio da decisão do STF na ADI 3395’.

Reclamação (RCL) 8909 – Agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 “ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo”, e que, conforme os “documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.”
Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.
Retorno de vista do ministro Luiz Fux.

Reclamação (RCL) 9611 – Agravo regimental na medida cautelar
Relator: ministro Luiz Fux
Município de Porto do Mangue x Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3.395-6 “ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo”, e que, conforme os “documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.”

Recurso Extraordinário (RE) 596478 – Embargos de declaração – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Roraima e outros x Maria Ivineide Sousa Lima
O recurso, ao qual foi negado provimento, discute FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Em embargos, sustenta-se a ocorrência de omissão e obscuridade ‘acerca da arguição de irretroatividade do artigo 19-A da Lei 8.036/90, inserido pela MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, sob pena de ofensa direta ao artigo 5º (incisos II e XXVI) da Constituição Federal’.
Em discussão: saber se a decisão embargada incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
Retorno de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

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