Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)

Confira os temas dos processos previstos para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, às 14h, no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

24/06/2014 19:30 - Atualizado há 8 meses atrás

A pauta da sessão plenária desta quarta-feira (25) inclui a modulação dos efeitos da decisão aplicada aos processos julgados na semana passada em que, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. Os processos sobre o tema, em que será discutida a modulação dos efeitos, são as ADIs 4947, 5020, 5028, 4963, 4965, 5130.

Confira, abaixo, os temas dos demais processos previstos para julgamento nesta quarta-feira, no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Execução Penal (EP) 1 – Agravo Regimental no pedido de prisão domiciliar
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Agravante: José Genoíno Neto
Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de conversão de regime prisional do semiaberto para a prisão albergue domiciliar humanitária, e determinou o imediato retorno do sentenciado ao sistema prisional do Distrito Federal, para o cumprimento da pena de quatro anos e oito meses de reclusão a que fora condenado.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada não observou a ‘cautela e prudência’ necessárias à análise das situações de risco à saúde dos apenados, em afronta ao princípio constitucional da individualização da pena. Afirma ter sido desconsiderado, na decisão atacada, relatório firmado pelo médico responsável pelo Centro de Internação e Reeducação – CIR, no qual informa sobre as deficiências do atendimento à saúde da referida unidade. Sustenta haver confusão na decisão agravada entre conceito de cardiopatia grave para o direito previdenciário e situação de ‘alto risco cardiovascular’ que ostenta. Argumenta o agravante que o sistema penitenciário do DF não tem condições de garantir-lhe o acesso a exames indispensáveis a que deve se submeter. Conclui que a melhora de sua saúde decorreu do seu recolhimento domiciliar.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar.
PGR: pela reforma da decisão agravada para conferir ao sentenciado prisão domiciliar humanitária, enquanto persistir a debilidade de saúde ora apresentada.

Execução Penal (EP) 2 – Agravo Regimental no pedido de trabalho externo 
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Agravante: José Dirceu de Oliveira e Silva
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de trabalho externo formulado pelo agravante.
Alega, em síntese, que a decisão agravada está dissociada do entendimento predominante na jurisprudência brasileira, que reconhece ser admissível o benefício àqueles que cumprem pena em regime semiaberto, sem condicioná-lo ao cumprimento da fração de um sexto da pena. Afirma que o artigo 37 da Lei de Execuções Penais estipula regras pertinentes ao regime fechado e não ao semiaberto, bem como que o artigo 35, parágrafo 2º do Código Penal prevê a concessão do benefício do trabalho externo. Sustentou finalmente que ao negar o trabalho externo aos sentenciados em regime semiaberto equivale a igualá-lo ao regime fechado.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à autorização para realização de trabalho externo.
PGR: pela reforma da decisão agravada, para que seja conferido o trabalho externo ao agravante.

Execução Penal (EP) 3 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Agravante: Delúbio Soares de Castro
Agravo regimental em face de decisão que revogou benefício do trabalho externo concedido ao agravante.
Alega, em síntese, quanto aos requisitos objetivos para a concessão do trabalho externo, ser pacífico na jurisprudência que a exigência do cumprimento de um sexto da pena, previsto no artigo 37 da Lei de Execuções Penais, se aplica ao regime fechado e não ao semiaberto. Sustenta que negar o trabalho externo aos sentenciados em regime semiaberto equivale a igualá-lo ao regime fechado, pois o artigo 112 da LEP prevê a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, do regime semiaberto para o aberto. Quanto aos requisitos subjetivos, afirma que o argumento lançado pela decisão agravada, da deficiência da fiscalização estatal, para revogar o benefício, não pode ser imputado ao sentenciado.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à autorização de realização de trabalho externo.
PGR: pela reforma da decisão agravada para a concessão do trabalho externo ao sentenciado.

Execução Penal (EP) 12 – Agravo Regimental no pedido de trabalho externo
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Agravante: Romeu Ferreira Queiroz
Agravo regimental contra a decisão que revogou os benefícios do trabalho e estudo externos concedidos ao agravante. Alega, em síntese, que a doutrina e a jurisprudência entendem ser possível a concessão do trabalho externo sem a exigência do requisito de um sexto  do cumprimento da pena, e que o artigo 37 da Lei de Execuções Penais se aplica apenas ao regime fechado, e não ao semiaberto. Afirma que ser pacífico a possibilidade da execução de trabalho externo em sociedade da própria família do apenado. Quanto à concessão de estudo noturno ao agravante, argumentou que a LEP não prevê nenhuma proibição para a acumulação do benefício com o trabalho externo, mas que, ao contrário, o parágrafo 3º do artigo 126, da LEP, dispõe sobre hipóteses de cumulação.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à autorização para a realização de trabalho e estudo externos.
PGR: pela reforma parcial da decisão agravada, para afastar a exigência do cumprimento de um sexto  da pena para concessão do trabalho externo ao sentenciado, e quanto à vedação, como regra, de exercício do trabalho externo em instituição privada.

Execução Penal (EP) 20 – Agravo Regimental no pedido de trabalho externo
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Agravante: Rogério Lanza Tolentino
Agravo regimental contra decisão que revogou os benefícios do trabalho e estudo externos concedidos ao agravante. Alega, em síntese, que a doutrina e a jurisprudência entendem ser possível a concessão do trabalho externo sem a exigência do requisito de um sexto do cumprimento da pena, e que o artigo 37 da Lei de Execuções Penais se aplica apenas ao regime fechado, e não ao semiaberto, e que estendê-lo também ao semiaberto implica na vedada interpretação in malan partem. Sustenta que o trabalho e o estudo são os meios eficazes de propiciar a reeducação e recuperação do preso.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à autorização para realização de trabalho e estudo externos.
PGR: pela reforma parcial da decisão agravada, no que se refere à exigência do cumprimento de um sexto da pena para a concessão do trabalho externo ao agravante, e quanto à vedação, como regra, de exercício do trabalho externo em instituição privada.

Habeas Corpus (HC) 103803
Relator: ministro Teori Zavascki
Luciano Alves de Queiroz x Relatora do HC 116459 do Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luciano Alves de Queiroz, ex-procurador-geral do estado de Roraima denunciado pela prática dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual contra menores de idade. No HC a defesa tenta anular o processo a que responde, por suposta incompetência do juízo que analisa a causa. 
O pedido de medida liminar foi indeferido pelo então relator, ministro Eros Grau (aposentado). Houve reiteração do pedido de liminar, igualmente indeferido pelo ministro Joaquim Barbosa, a quem o processo foi redistribuído. Em 29 de maio do ano passado o processo foi distribuído ao ministro Teori Zavascki e, em 8 de abril de 2014, a Segunda Turma do STF decidiu afetar a matéria ao julgamento do Plenário.
Em discussão: Saber se o acusado faz jus ao foro especial por prerrogativa de função e se estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
PGR: Pela denegação da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 591054 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Sandro Gaspari
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 564413 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Incasa S/A x União
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário que assentou não estar alcançada pela imunidade prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Carta Federal o lucro das empresas exportadoras, bem como que incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide em omissão e contradição alegadas.

Recurso Extraordinário (RE) 650851 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Sergio Giacomin x Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo recorrente objetivando aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Alega o recorrente, em síntese, que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente lhe garantia o direito à aposentadoria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal 1.109/81, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988.
Em discussão: saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da aposentaria proporcional por tempo de serviço no serviço público municipal.
Votos: após o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), que reconhecia a existência de repercussão geral, reafirmava a jurisprudência da Corte e dava parcial provimento ao recurso, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

Mandado de Injunção (MI) 833
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
Informações: em 2/7/2010, o Tribunal, contra o voto do ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o então presidente, ministro Cezar Peluso. Após os votos da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto. Em 5/5/2014, o ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto) devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli.
* Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo 4º da Lei Complementar 174/2000.
Alega o governador, em síntese, que: 1) os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A cautelar pleiteada foi deferida em sessão de 23/05/2001.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da República
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3185, do Estado do Espírito Santo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662
Relator: ministro Marco Aurélio
Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)
Ação contra o inciso VI e parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 12/1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (artigos 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa.
PGR: opina pela procedência do pedido.

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