Rejeitada ADI em razão de seu objeto ter sido analisado em outra ação

06/06/2014 14:20 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2825, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que questionava dispositivos da Lei Complementar 106/2003, do Rio de Janeiro, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público estadual (MP-RJ).

A legenda contestava, entre outros dispositivos, um que previa a competência do MP-RJ para receber o inquérito diretamente da polícia judiciária, quando se tratar de infração de ação penal pública. Outro ponto questionado pelo partido foi o que permitia ao MP-RJ requerer informações quando o inquérito policial não estivesse encerrado em 30 dias, em caso de indiciado solto após pagamento de fiança ou sem ela.

O PSL argumentava afronta ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência constitucional privativa da União para legislar sobre direito processual penal. Alegava ainda ofensa ao artigo 128, parágrafo 5º, o qual estabelece que leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

Decisão

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o STF, em abril deste ano, ao julgar a ADI 2886, declarou a inconstitucionalidade do artigo 35, inciso IV, da Lei Complementar 106/2003, e a validade do inciso V do mesmo artigo, que são questionados na ADI 2825. Dessa forma, a ação perdeu o objeto em relação ao inciso IV do artigo 35. Quanto ao inciso V do mesmo artigo, o resultado foi pela improcedência manifesta.

RP/AD

Leia mais:
3/4/2014 – Plenário julga ações que questionam leis do RJ

21/1/2003 – ADI do PSL questiona no Supremo Lei Complementar do Rio que instituiu Lei Orgânica do MP
 

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