Em julgamento de recurso, 1a Turma do Supremo discute cobrança de contribuição de inativos
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu dar provimento ao recurso interposto pelo governo de Minas Gerais, no qual exclui da condenação estabelecida em Recurso Extraordinário ( RE 372.356) a devolução, pelo estado, das contribuições relativas ao período anterior à Emenda Constitucional 20/98.
A história começou em junho de 2000, quando um grupo de funcionários fiscais aposentados do estado de Minas Gerais ajuizou ação em que questionava a cobrança de contribuição previdenciária, no importe de 3,5%, incidente sobre o valor bruto percebido pelos servidores públicos a título de vencimentos e proventos. A contribuição foi instituída pela Lei Estadual 12.278/96 e se destinava ao custeio parcial da aposentadoria do funcionalismo mineiro.
A contribuição passou a ser cobrada a partir do mês de janeiro de 1997, perdurando até o mês de janeiro de 2000, quando foi extinta em relação aos servidores inativos, através do artigo 1º da Lei nº 13.441/00.
Os servidores alegaram que a cobrança era ilegal e inconstitucional, pois violava os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, uma vez que “a Constituição Federal proíbe os Estados-membros de instituírem contribuição para o custeio previdenciário aos inativos”. Citaram para fundamentar o pedido a Súmula 359, do STF, de 1963, que determina: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária”.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 372.356, os ministros da Primeira Turma do STF deram razão aos aposentados, pois entenderam que a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos servidores públicos estaduais inativos era inconstitucional, pois afrontava a Emenda Constitucional 20/98, que tratou da reforma da Previdência.
No entanto, o ministro Sepúlveda Pertence, ao analisar o pedido do estado de Minas Gerais, no qual se sustentava a constitucionalidade da Lei Estadual 12.278/96, pois teria sido editada antes da EC 20/98, decidiu retificar a decisão aprovada no julgamento do Recurso Extraordinário.
Pertence considerou legítima a alegação do estado de que “seria devida a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária somente a partir da publicação da EC 20/98”. Assim, o relator determinou a exclusão da devolução das contribuições previdenciárias cobradas antes da Emenda Constitucional.
O ministro Pertence citou inclusive seu voto no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1441, na qual enfatizou: “No fundo, as discussões sobre a chamada crise da Previdência e da Seguridade Social têm sido prejudicadas, de um lado e de outro, por uma argumentação oportunística de ambas as partes: a de tomar-se a Seguridade Social ora como se se tratasse de um contrato, ora como se se tratasse, e efetivamente se trata, de uma ação estatal independente de cálculos e considerações atuariais.
Assim como não aceito considerações puramente atuariais na discussão dos direitos previdenciários, também não as aceito para fundamentar o argumento básico contra a contribuição dos inativos, ou seja, a de que já cumpriram o quanto lhes competia para obter o benefício da aposentadoria. Contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a da Seguridade”.
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