Suspensa liminar que permitia acumulação de funções no TJ-BA
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 782) formulado pelo Estado da Bahia contra decisão que permitia a assessores do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-BA) o acúmulo de duas vantagens pecuniárias – a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) e o adicional de função incorporado (AFI).
A liminar foi concedida por desembargador do TJ-BA em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Servidores da corte estadual (Assetba). A entidade questionou, no mandado de segurança, acórdão do próprio tribunal, que havia indeferido requerimento pelo qual os assessores de desembargadores pretendiam acumular as duas gratificações.
Na SL 782, o Estado da Bahia alega que a liminar provoca grave lesão à ordem pública. Segundo o procurador-geral do estado, a vantagem denominada AFI foi substituída, na legislação estadual, pela gratificação intitulada CET. Assim, os servidores que têm direito ao AFI não fariam jus ao pagamento da CET. De acordo com as estimativas apresentadas, a manutenção da liminar corresponderia a de cerca de R$ 7,7 milhões anuais.
Decisão
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa observou que, conforme evidenciado no acórdão, o AFI e a CET se referem a um mesmo fato – o exercício de função de assessor de desembargador do TJ-BA. “Nesse contexto, aparentemente viola a ordem pública o deferimento, por meio de liminar, da acumulação das duas vantagens”, concluiu. Com o deferimento do pedido, a liminar fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser prolatada no mandado de segurança em tramitação no TJ-BA.
CF/AD