Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7)
Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
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Ação Originária (AO) 1814 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Marco Aurélio
Jorge Berg de Mendonça x União
Ação originária, com pedido de antecipação de tutela, proposta inicialmente perante a seção judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais, em que se busca anular procedimento do TRT da 3ª Região e do CNJ que determinaram o desconto dos subsídios e demais parcelas do autor valores relacionados ao Adicional por Tempo de Serviço, no período de 2005 e maio de 2006. O autor afirma que a determinação de desconto decorreu de processo administrativo do CNJ, do qual não participou. Alega que a medida viola o direito de propriedade, privando-lhe de seus bens e direitos sem o devido processo legal e sem lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A União apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar e julgar pedido de tutela antecipada para suspender ato proferido em cumprimento de determinação do CNJ. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a legalidade da reposição ao erário das verbas recebidas indevidamente. O Juízo Federal da 14ª Vara Federal declinou da competência em favor do STF. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação.
Ação Cível Originária (ACO) 1680 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Teori Zavascki
Adeildo Damasceno Santos e outros x Conselho Nacional de Justiça
Dois agravos regimentais interpostos contra decisão que, na linha de precedentes do Plenário, em situações semelhantes, não conheceu da ação, ao fundamento da incompetência do STF, e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas.
Em suas razões de agravo, os autores defendem a especificidade da ação sob exame em relação aos precedentes, que teriam concluído que não se configura tal competência ao se cogitar de Ação Popular e de Ação Civil Pública, tendo em conta serem inoponíveis contra órgãos, mas sim, necessária e invariavelmente, contra pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Conclui que não é o que acontece com a demanda em questão, que visa a decretação da nulidade de ato administrativo praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por sua vez, o CNJ, representado pelo Advogado-Geral da União, interpôs agravo regimental, ao argumento de que o texto constitucional, por força da Emenda Constitucional 45/04, passou a prever possibilidade de ações serem propostas contra o CNJ, atribuindo-lhe, "em outras palavras, personalidade processual, formal ou judiciária". Assim, entende que o STF tem competência originária para julgar ações propostas contra o CNJ ou contra atos do CNJ, sendo ré a União. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação cível originária.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4976
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de cautelar, contra os artigos 23, 37 a 47 e 53 da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012), que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude – 2013. A chamada Lei Geral da Copa altera as Leis 6.815/1980 e 10.671/2003 e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. O procurador-geral da República alega ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sustentando, em síntese: 1) que o artigo 23 da Lei Geral da Copa viola o princípio do risco administrativo ao adotar a teoria do Risco Integral, impondo à União a responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes, inclusive os prejuízos; 2) que as vantagens concedidas pelos artigos 37 a 47 da lei não satisfazem as exigências do principio da igualdade e das hipóteses previstas no artigo 217 da Constituição; 3) que não é justificativa suficiente para autorizar o pagamento dos benefícios questionados o fato de seus beneficiários terem sido jogadores das seleções brasileiras campeãs das Copas de 1958, 1962 e 1970, tampouco o fato de o Brasil sediar, em 2014, a Copa do Mundo de Futebol; 4) que não há indicação da fonte de custeio total dos benefícios, "mas a simples remissão à figura genérica do Tesouro Nacional", de modo que o benefício foi criado sem previsão financeira; e 5) que o artigo 53 viola o principio da isonomia tributária, pois não há "nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da FIFA e de seus relacionados".
A Presidência da República e o Congresso Nacional prestaram informações e defendem a improcedência da ação. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: Saber se aplicável a teoria do risco integral à hipótese prevista no artigo 23 da Lei Geral da Copa; e se a concessão dos prêmios e auxílios viola os princípios da igualdade e da precedência da fonte de custeio.
PGR: Pela procedência do pedido.
AGU: Pela perda parcial do objeto e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1491
Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
PDT e PT x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 9.295/96, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização. A liminar já foi julgada em relação à maioria dos dispositivos, restando, ainda, a análise do parágrafo 2° do artigo 8°, que determina que “as entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração”. Sustentam que tal dispositivo viola a exigência constitucional de licitação prévia à realização da concessão ou permissão de serviços públicos e ao princípio da livre concorrência e defesa do consumidor.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que assegura às entidades o direito à concessão e exploração de serviços de transportes e telecomunicações se estiverem explorando estes serviços na data da vigência da referida norma.
O relator deferiu liminar para suspensão do parágrafo 2° do artigo 8°. O ministro Nelson Jobim pediu vista. Não vota o ministro Ricardo Lewandowski, porque sucedeu o ministro Velloso. A ministra Cármen Lúcia, que sucedeu o ministro Jobim, liberou o processo para julgamento em 12/4/2011.
Recurso Extraordinário (RE) 636331 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Société Air France x Sylvia Regina De Moraes Rosolem
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega, em síntese, ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901. Afirma, ainda, que a decisão recorrida decidiu com base nas informações prestadas unilateralmente pela passageira, que não fez declaração especial quanto ao conteúdo das malas, ao contrário do que prevê a Convenção de Varsóvia (artigo 22).
A passageira apresentou contrarrazões nas quais sustentou que a decisão não comporta qualquer censura, e que a empresa aérea não conseguiu comprovar a contrariedade à Constituição Federal, tratado ou lei federal, não havendo como aferir a violação do dispositivo indicado por ela sem revolver a matéria probatória. A repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida no AI 762.184.
A Internation Air Tansport Association (IATA) e a International Union of Aerospace Insurers (IUAI) foram admitidas como amici curiae e apresentaram manifestação no sentido de ser compatível com a Constituição Federal a adoção de limites de responsabilidade por transporte aéreo fixados na Convenção de Varsóvia, com as modificações sofridas por pactos internacionais posteriores.
Em discussão: Saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
*Em conjunto será julgado o ARE 766618, interposto pela empresa Air Canadá contra decisão da Primeira Turma Recursal Cível do Estado de São Paulo que manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, em decorrência do atraso de 12 horas de voo internacional, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e afastando a Convenção de Montreal.
Em discussão: Saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor. O relator é o ministro Roberto Barroso.
Confira aqui as listas dos ministros.