Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9)
Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
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Imunidade Tributária
Recurso Extraordinário (RE) 599176 – Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Município de Curitiba x União
Recurso Extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA). A questão trata de débitos relativos a IPTU, em razão da transferência da propriedade dos imóveis à União, que a sucedeu nos direitos e obrigações, nos termos da Lei nº 11.483/2007. Sustenta o Município de Curitiba, entre outros argumentos, que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade recíproca; que inexiste no direito positivo brasileiro a figura da imunidade superveniente; e que foi criado, mediante a Lei nº 11.483/2007, o “Fundo Contingente da Extinta RFFSA”, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral. A Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) foi admitida como amicus curiae.
Em discussão: saber se é aplicável a imunidade tributária a créditos tributários constituídos em data anterior à sucessão da União.
PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.
Aposentadoria especial
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45
Relator: ministro presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de edição de súmula vinculante que enuncie caber à Administração Pública adotar, integrativamente, o artigo 57 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de Previdência Social, enquanto pendente a regulamentação do regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no artigo 40 (parágrafo 4º) da Constituição Federal.
Consta da proposta que o STF já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, tendo o Plenário, inclusive, ante o crescimento exponencial do número de mandados de injunção impetrados, autorizado que os relatores proferissem decisões monocráticas em casos idênticos.
Foi proposta a seguinte redação:
“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91).”
Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta diversas entidades representativas de servidores públicos e setores do Estado ligados à área de segurança.
A Comissão de Jurisprudência, nos termos do artigo 1º da Resolução 388, de 5/12/2008, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
Contratação Temporária
Recurso Extraordinário (RE) 658026 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público do Estado de Minas Gerais x Câmara Municipal de Bertópolis
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Lei nº 509/1999, do Município de Bertópolis. No caso, o STF vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo da lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se o dispositivo atacado estabelece hipótese de contratação temporária em desconformidade com o teor dos incisos II e IX do artigo 37 da CF/88.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
*Sobre o tema também será julgado o RE 556311, de relatoria do ministro Marco Aurélio, contra uma lei municipal de Estrela do Sul (MG); e o RE 527109, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, contra lei municipal de Congonhal (MG), que permitiu a contratação temporária em diversas funções da administração pública local.
Recurso Extraordinário (RE) 573232 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
União x Fabrício Nunes
Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário
*Sobre o mesmo deve ser julgado o RE 210029 – embargos de declaração
Reclamação (Rcl) 15052 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que ‘foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto’. A decisão agravada assentou, ainda, que ‘o objeto da presente reclamação não se assemelha aos precedentes anteriormente citados, estando a decisão reclamada fundamentada em provas produzidas nos autos originário acerca do comportamento adotado pelo agente indicado pela entidade pública para fiscalizar a execução do objeto’.
Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o ‘Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas, quais sejam: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista, pela empresa terceirizada, e o inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte de tal empresa’. Sustenta, ainda, que ‘conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não constitui causa suficiente à caracterização da culpa ‘in vigilando’, impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público, para a caracterização da conduta culposa’.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.
Mandado de Segurança (MS) 26849
Relator: ministro Luiz Fux
Weder de Oliveira x Tribunal de Contas da União e outros
Agravo regimental contra decisão do relator que julgou extinto o mandado de segurança, por perda de objeto, ao fundamento de que ‘o impetrante foi nomeado para o novo cargo, nos termos do decreto do presidente da República de 15 de dezembro de 2008’ e, em consequência, ‘a nomeação e posse do litisconsorte passivo necessário e do impetrante, primeiro e segundo colocados no certame impugnado, tornam inócuo o processamento deste writ.’
Sustenta o agravante, em síntese, que não se operou a perda do objeto da impetração; e que com a publicação da Lei 11.854/08, o quadro de auditores do TCU passou a contar com quatro membros, e adotado o critério de antiguidade para a formação da lista tríplice; dentre outros argumentos.
Em discussão: saber se o mandado de segurança deve ser considerado extinto, por perda de objeto.
PGR: Pelo não provimento do agravo regimental.
Recurso Extraordinário (RE) 190034
Relator: ministro Marco Aurélio
Banco Central do Brasil x Antônio Carlos Verzola
O Recurso Extraordinário é contra decisão que deferiu pedido antecipatório contra o Banco Central do Brasil. A questão de fundo trata dos bloqueios das poupanças pelo Plano Collor. O TRF da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.076/90 (artigo 1º e seu parágrafo 1º), que suspendeu a concessão de medidas liminares em MS e determinou que as sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Aponta violação aos artigos 2º, 22 (inciso I) e 48 da Constituição e requer a declaração de constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei e sua aplicação ao caso em pauta, valendo-se, assim, do duplo grau de jurisdição. Sustenta, também, não haver sido apreciada a questão relativa à não cobrança do IOF, do pagamento de correção monetária e dos honorários advocatícios.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: saber se o tema constitucional em debate foi suscitado no acórdão recorrido ou se sua omissão foi suprida pela oposição de embargos de declaração. Saber se é cabível o reexame necessário quando sentença for proferida contra autarquia.
PGR: pelo não conhecimento da ação.
Reclamação (RCL) 4311
Relator: ministro Joaquim Barbosa
União x Relator do Recurso Especial 415691 do STJ
Interessados: SINPROFAZ e MPF
A União ajuizou Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ, em recurso especial, que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a Procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC 4 e afronta ao artigo 1º da Lei 9.494/97.
Em discussão: saber se a decisão reclamada que concedeu tutela antecipada aos procuradores da Fazenda Nacional violou a autoridade da decisão proferida na ADC 4.
PGR: pelo não provimento do recurso.