Ministro rejeita ADPF que questionava normas sobre cultivo de camarões
Por inadequação do uso da ADPF para os fins pretendidos, o ministro Teori Zavascki julgou inviável pedido em que a Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC) questionava três resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Por inadequação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para os fins pretendidos, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki julgou inviável a ADPF 127, em que a Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC) questionava três resoluções (302, 301 e 312, todas de 2002) do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõem sobre a delimitação de áreas de preservação permanente e sobre licenciamento ambiental em terrenos da zona costeira brasileira utilizados por empreendimentos de cultivo de camarões (carcinicultura).
Alegações
A entidade alegava, entre outros, que o Conama teria legislado sobre matéria de competência da União e dos estados, assim violando o artigo 24, incisos VI, VIII, e parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF). Tais dispositivos estabelecem competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre conservação da natureza, dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal, disciplinar as particularidades regionais. Além disso, alega ofensa ao artigo 225, inciso IV, da CF, que teria condicionado a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa poluição do meio ambiente a estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), o que haveria de ser feito na forma da lei.
Entretanto, segundo a entidade, essa missão normativa teria sido ilegitimamente transferida do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas para o Conama pela Lei 8.028/1990, que alterou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiental (Lei 6.938/1981) para, por meio de uma espécie de delegação, autorizar aquele órgão a definir que atividades deveriam ser precedidas do EPIA. Assim, ao editar as resoluções contestadas, o Conama teria invadido competência da União e dos estados.
A associação sustenta ainda que, em decorrência das resoluções impugnadas, as vantagens comparativas do Brasil em relação a outros países na produção de camarões viu-se reduzida, pois no período entre 2003 e 2006, a produção nacional de camarões caiu 27,93%.
Inadequação
Ao rejeitar a ADPF, o ministro Teori Zavascki observou que as resoluções impugnadas constituem legislação infralegal. “Se a conformidade jurídica dos atos sob exame com o ordenamento é um problema que não pode ser resolvido pelo cotejo direto entre seu texto e a Constituição, não se configura hipótese de lesão direta a preceito fundamental, nem é possível ter o ato normativo questionado como objeto idôneo para fins de controle concentrado, pois o processo objetivo não é instrumento adequado para viabilizar o exame de eventual ofensa reflexa à Constituição Federal”, observou o ministro. Ele citou precedentes do Supremo nesse sentido.
Além disso, segundo o relator, a ADPF em questão não preenche o princípio da subsidiariedade prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, que disciplina o processo e julgamento de ADPF. O dispositivo prevê que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
FK/AD
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20/12/2007 – Criadores de camarão questionam resoluções do Conama