Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12)

11/02/2014 16:35 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

* TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)

Anterioridade nonagesimal e PIS
Recurso Extraordinário (RE) 568503 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Cármen Lúcia
União x Bebidas Fruki Ltda
No Recurso Extraordinário a União sustenta que a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) não estaria abrangida pelo princípio da anterioridade nonagesimal, contido no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal. Para a União, tal dispositivo teria sido contrariado, tendo em vista que decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), questionada no recurso, determinou que o artigo 50 da Lei 10.865/04 somente deve ser aplicado após 90 dias da publicação da lei. A relatora, ministra Cármen Lúcia, posicionou-se favorável à repercussão geral e foi seguida por maioria, vencido o ministro Cezar Peluso (aposentado).
Em discussão: saber se deve ser observada a anterioridade nonagesimal a partir da publicação da Lei 10.865/2004.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 662113
Relator: ministro Marco Aurélio
Indústria Missiato de Bebidas Ltda x União
Recurso Extraordinário sobre obrigatoriedade de uso de selos de controle do IPI como obrigação acessória, na forma prevista pela Lei 4.502/64. Alega a empresa ofensa ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF), uma vez que o dispositivo impugnado (Decreto-lei 1.437/75, artigo 3º) exige tributo sem que os elementos constitutivos da norma tributária estejam presentes. Diz que o artigo 25 do ADCT revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, os Decretos-lei que delegavam ao Poder Executivo competência assinalada pela Lei Maior ao Executivo.
Em discussão: saber se é legítima a cobrança de selos de controle quantitativo do IPI e se o artigo 3º do Decreto-lei 1.437/75 foi recepcionado pela CF.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 636941 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
União x Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc)
A questão discutida neste RE trata da imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A autora alega que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário em face de acórdão do TRF-4 que, ao reconhecer a imunidade da recorrida ao pagamento da contribuição destinada ao PIS, afirmou que “a imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195 (parágrafo 7º) da CF, está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/91, em sua redação original”. O acórdão recorrido assentou, ainda, estarem preenchidos os requisitos da referida norma, por ter juntado certidão que comprova pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, bem como pelo fato de que “não remunera seus diretores, aplica integralmente suas rendas, no país, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e sem a distribuição de lucros”.
Alega a União violação ao artigo 195 (parágrafo 7º) da CF, ao fundamento de que o referido dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas, em relação ao PIS.
Em discussão: saber se imunidade às entidades filantrópicas ao pagamento da contribuição destinada ao PIS depende da edição de lei.
PGR: pelo improvimento do recurso.

Reclamação (Rcl) 1074
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Procuradoria Geral da República x Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Sustenta o reclamante que o TRF-4, nos autos da Apelação Cível 96.04.58585-1/PR, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo INCRA, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível 9621-PR, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriados. Alegam os expropriados que os imóveis objeto da desapropriação não estão localizados na área abrangida pela decisão da AC 9621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre tais imóveis teriam sido reconhecidos pelo Decreto-lei 1.942/82. Liminar deferida por decisão do relator datada de 19/5/1999.
Em discussão: saber se a procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em Apelação Cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriados, a despeito de posterior Decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.
PGR: pelo deferimento.

Ação Cível Originária (ACO) 1271
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro x Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Trata-se de Ação Cível Originária que visa compelir a Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal a fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito, instituída pela Resolução ALERJ 433/08, informações protegidas por sigilo fiscal conforme o respectivo ofício de solicitação. Alega a autora que é ilegal a diretriz assumida pela Receita Federal de considerar que as Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais não podem proceder à quebra de sigilo bancário ou fiscal, por falta de previsão legal. Sustenta que esta Corte, ao julgar a ACO 730/RJ, já firmou o entendimento que a CPI estadual pode requisitar dados fiscais e bancários à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil sem necessitar de autorização judicial.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é legítima a recusa da SRF no fornecimento de informações cobertas pelo sigilo à CPI estadual.
PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 598770 – Segredo de Justiça
Relator: ministro Marco Aurélio
M.F.F. e G.F. x P.R.F.
Tema: Direitos Sociais – Direitos da criança e do adolescente

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
ADI, com pedido de medida cautelar, em face do inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994, que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada viola o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis, que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia. Sustenta que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dados aos servidores que merecem tratamento idêntico. Entende o requerente estarem violados o artigo 5º (caput e incisos II, XIII, XLI, LIV e parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal.
O presidente da República e o presidente do Congresso Nacional enviaram informações, nas quais defendem a constitucionalidade do dispositivo atacado. 
Em discussão: saber se a proibição do exercício da advocacia por policiais civis ofende o princípio da isonomia.
PGR: pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, introduzidas pela Lei 11.334/2006 no artigo 218 (inciso III) do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega a OAB, em síntese, que as expressões impugnadas violariam o artigo 5º (incisos LIV e LV) da Constituição Federal, uma vez que permitiriam a suspensão imediata do direito de dirigir, apreendendo-se o documento de habilitação, em desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e ao direito de ampla defesa.
Em discussão: saber se a previsão de apreensão imediata de documento de habilitação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
PGR: pela improcedência do pedido.

Listas dos ministros:

MIN. GILMAR MENDES:
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI:
MIN. LUIZ FUX:
MIN. ROSA WEBER:

 

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