STF declara inconstitucional lei do Amazonas sobre arrecadação de ICMS (atualizada)

28/05/2003 19:05 - Atualizado há 9 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (28/5) a inconstitucionalidade de disposição da Lei 2749/02, do estado do Amazonas, que fixou critérios para distribuição das parcelas que cabem aos municípios na arrecadação do ICMS pelo estado.


 


A decisão unânime acompanhou o voto do relator da ação, ministro Maurício Corrêa. O ministro julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2728) proposta pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Liberal. Em conseqüência, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do inciso I e alíneas do artigo 1º e também do parágrafo único do mesmo artigo da Lei amazonense 2749/02.


 


O dispositivo contestado estabeleceu a composição, os percentuais e a forma de distribuição das parcelas do ICMS, a serem creditadas pelo estado aos municípios. Os partidos alegaram ao STF que a edição da lei estadual contrariou a Constituição Federal, pela qual compete à Lei Complementar fixar regras de distribuição, aos municípios, de três quartos da arrecadação do ICMS.  Afirmaram, ainda, que essas regras foram estabelecidas pela Lei Complementar federal 63/90.


 


De acordo com o PT e o PL, a lei estadual não poderia dispor sobre critérios de cálculo de repartição da parcela do chamado valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços.


 


Argumentaram, ainda, que a lei amazonense deu tratamento diferenciado e prejudicial à cidade de Manaus “reduzindo sua cota parte em face da população relativa do município”.


 


A Lei 2749/02 foi apontada como inconstitucional por afronta ao artigo 158, IV, parágrafo único, artigo 1º da Constituição e aos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 3º da LC 63/90.  Nas informações prestadas ao STF para julgamento da ação, o governo amazonense sustentou a legitimidade da lei. Para ele, a  regulamentação prevista na alínea a, inciso II, artigo 1º da lei 2749 “apenas reporta-se ao exercício de competência expressamente outorgado pela Constituição do estado. Conforme o governo estadual, os dispositivos contestados traduziriam mera explicitação de conceitos já existentes na  Lei Complementar 63/90.


 


Em seu voto, o ministro Maurício Corrêa julgou que a Lei amazonense 2749/02 ainda está em vigor, apesar da edição de uma nova lei, que trata do mesmo assunto. Isto porque, conforme explicou o relator, a Lei estadual 2787/03 prevê, em seu artigo 4º,  que “até a fixação dos índices com base no valor adicionado (…) e nos critérios referentes à parcela de um quarto, a serem definidos em lei, serão mantidos e aplicados os índices calculados de acordo com critérios estabelecidos pela Lei 2749/02, para o crédito da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente ao município”.


 


No intervalo da sessão Plenária, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio, explicou que o Plenário discutiu a possibilidade de os estados legislarem sobre matéria que a Carta de 1988 estabelece que deve ser  disciplinada em Lei Complementar federal.


 


“O Tribunal acabou reiterando que não pode haver disciplina nessa hipótese, nem para repetir o que já está na lei federal. Ou seja, se a competência é federal, para chegar-se à regência da matéria, não há campo para o legislador do estado adentrar”, concluiu o presidente do Supremo.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


#SS/JB//AM

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