STF julgará direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis

O Plenário Virtual reconheceu repercussão geral do recurso no qual distribuidora de combustíveis postula créditos de ICMS decorrentes da aquisição de álcool anidro. A empresa alega ter direito à compensação porque se trata de hipótese de diferimento tributário

09/01/2014 16:40 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 781926, em que uma distribuidora de combustíveis busca o direito de compensação de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na aquisição de álcool anidro de usinas.

No recurso, a empresa alega que tem direito aos créditos de ICMS porque o álcool é adquirido sob regime de diferimento, em que o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor, enquanto a anulação do crédito do ICMS referente à compra existiria apenas nas hipóteses de isenção e não-incidência. Para a recorrente, a vedação ao creditamento importa em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
 
O relator do RE, ministro Luiz Fux, entendeu que a tese em debate merece ser analisada pelo STF. “O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado”, afirmou. De acordo com o ministro, o diferimento tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento, criado para otimizar a arrecadação tributária.

De acordo com o ministro, a matéria em debate no recurso transcende o interesse subjetivo das partes, sob aspectos políticos e econômicos, e apresenta relevância constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal. “Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com segurança jurídica desejada, o alcance da norma constitucional’.

A manifestação do relator reconhecendo a repercussão geral da matéria foi acompanhado por unanimidade no Plenário Virtual do STF.

FT/AD

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