Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)
Precatórios
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 – Questão de Ordem
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Mesas da Câmara e do Senado
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 – Questão de Ordem
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Conselho Nacional de Justiça
Ação ajuizada com pedido de medida cautelar para suspender a Resolução nº 133/2011 do CNJ, bem como a Resolução nº 311/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação. Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal, bem como que o teor do art. 129, § 4º, da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público. Sustenta ofensa ao disposto nos artigos 2º; 5º, II; 37, XIII; 93, ‘caput’ e 129, § 4º da Constituição Federal.
O ministro relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9868/99.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se manifestou pugnando pela redistribuição por prevenção da presente ADI ao Ministro Luiz Fux em razão da conexão material com a AO 1.725 e ACO 1.924.
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestaram-se pela improcedência do pedido.
Em discussão: Saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
PGR: Pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
AGU: Pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 587371 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Teori Zavascki
União x Jayder Ramos de Araújo
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, reafirmou “entendimento segundo o qual aqueles que objetivaram incorporação de ‘quintos’ por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura, não podendo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) se sobrepor a um direito adquirido”.
Afirma a União que decisão recorrida ofendeu frontalmente o princípio insculpido no inciso XXXVI, do art. 5º, da CF, “na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerentes às carreiras de Estado.” O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se possível a incorporação de ¿quintos por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso.
Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental
Relatora: Ministra Rosa Weber
José Arnaldo da Fonseca x União
Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
Falta grave e perda dos dias remidos
Recurso Extraordinário (RE) 638239 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Luiz Fux
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Anderson Pablo Figur Ribeiro
Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a “incompatibilidade material da regra constante do art. 127 da LEP com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta política de 1988”, ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave “subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho, fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena”.
Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça, “equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF. O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.
PGR: Pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.
Ação Penal (AP) 633
Relator: ministro Teori Zavascki
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Alexandre Rubio Roso
Ação penal proposta contra o réu em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 330 do Código Penal, desobediência a ordem judicial e inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A denúncia foi recebida em 10.12.2010, pelo juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de São Leopoldo-RS e, após diplomação do réu no cargo Deputado Federal o processo foi encaminhado ao STF. Em alegações finais o Procurador-Geral da República, ante a inexistência de conteúdo probatório capaz de apontar a autoria dos delitos atribuídos ao réu, requereu sua absolvição. O réu, em suas alegações finais, requereu também sua absolvição, em face da ausência de dolo para a prática do crime imputado.
Em discussão: saber se configuradas autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu.
PGR: pela absolvição do réu
Habeas Corpus (HC) 118037 – Agravo Regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
V J S x Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
Habeas Corpus (HC) 118459 – Agravo Regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Ali El Youssef Figueroa x Relator da PPE 672 do STF
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou ‘seguimento ao habeas corpus, por considerá-lo manifestamente incabível. Prejudicado o exame da medida liminar’.
Sustenta o agravante, em síntese, que: 1) o relator fundamentou o indeferimento na Súmula 606/STF, aplicada analogicamente no sentido de não ser admissível o cabimento de Habeas Corpus ainda que se trate de decisão monocrática; 2) há de se ponderar que o processo de extradição não segue o rito comum, sendo dirigido pelo Estatuto do Estrangeiro que, em alguns aspectos é desarmônico aos preceitos constitucionais, haja vista a manutenção da prisão preventiva até a sentença, mesmo em caso de estrangeiros com residência fixa e possuidor de meios de subsistência própria; 3) o estrangeiro, em caso de extradição, tem sua defesa extremamente limitada, sendo permitido à defesa exclusivamente acerca da identificação e defeito ou forma dos documentos apresentados para a extradição (art. 85, § 1º, Lei 6.815/80); 4) neste aspecto, o presente recurso é, sobretudo, a única forma de defesa do agravante, se negado, com a devida vênia, será possível afirmar que este foi condenado sem defesa; 5) na condição de brasileiro jamais poderia ser extraditado; 6) a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o preceito do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV).
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus.
Habeas Corpus (HC) 115774
Relator: ministro Luiz Fux
Joao Batista de Oliveira x Supremo Tribunal Federal
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a pedido de habeas corpus impetrado em favor dos envolvidos no ‘esquema do mensalão’. Sustenta o agravante, em síntese, que o HC deve ter seguimento, para sanar as ‘nulidades’ ocorridas na Ação Penal nº 470, por suposta lesão ao devido processo legal.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do presente habeas corpus.
PGR: pelo desprovimento do agravo regimental.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917
Relator: Ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar o inciso IV do artigo 20 e o artigo 27, parágrafos 1º ao 5º, da Lei 10.961/92-MG que dispõem sobre forma de acesso a “cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira” e os requisitos de habilitação. Sustenta o requerente que as normas questionadas ao disciplinarem o acesso como uma das formas de provimento de cargo público, violaram a exigência constitucional de concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). A medida cautelar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 04.10.93, para suspender até a decisão final os efeitos do art. 27, parágrafos 1º a 5º da Lei estadual 10.961/92.
O governador do Estado de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa sustentam que as normas atacadas foram tacitamente revogadas por leis estaduais supervenientes que estariam a dispor sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder Executivo mineiro.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
PGR: Pela procedência do pedido.
AGU: Pelo não conhecimento da arguição em razão da perda de seu objeto e, no mérito, pela procedência da ação.
ICMS / Transporte rodoviário de passageiros
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Confederação Nacional do Transporte – CNT x Congresso Nacional e Presidente da República
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ação contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: saber se o artigo 4º da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Confira aqui as listas dos ministros.