Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9)

Acompanhe o resumo dos processos previstos para julgamento na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal. A sessão plenária é transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

08/10/2013 18:30 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117).
Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília).

Recurso Extraordinário (RE) 606199 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Estado do Paraná x Acácio de Jesus Afonso Carneiro
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que, tendo em conta reclassificação de cargos promovida pela Lei estadual nº 13.666/02, que instituiu o “Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná”, assentou que “o reposicionamento de referências que beneficiou os servidores públicos em atividade deve ser estendido aos inativos que exerciam o mesmo cargo ou função à época de sua aposentadoria, por força de determinação constitucional”. Alega o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos 5º (inciso XXXVI) e 40 (parágrafo 8º) da Constituição Federal. Afirma que os servidores inativos foram reenquadrados de forma correta, em razão de terem sido obedecidas as regras estabelecidas na nova legislação local.
Em contrarrazões, sustentam os recorridos que nos Agravos de Instrumento (AIs) 544.339 e 524.272, foi reconhecida a inconstitucionalidade da reclassificação realizada.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se os servidores inativos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo têm direito a serem reenquadrados pela Lei estadual nº 13.666/02 na situação final da carreira na qual foram aposentados.
PGR: pelo desprovimento do Recurso Extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar o inciso IV do artigo 20 e o artigo 27, parágrafos 1º ao 5º, da Lei 10.961/92-MG que dispõem sobre forma de acesso a “cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira” e os requisitos de habilitação. Sustenta o requerente que as normas questionadas, ao disciplinarem o acesso como uma das formas de provimento de cargo público, violaram a exigência constitucional de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
A medida cautelar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 04.10.93, para suspender até a decisão final os efeitos do artigo 27, parágrafos 1º a 5º, da Lei estadual 10.961/92.
O governador do Estado de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa sustentam que as normas atacadas foram tacitamente revogadas por leis estaduais supervenientes que estariam a dispor sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder Executivo mineiro.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento da arguição em razão da perda de seu objeto e, no mérito, pela procedência da ação.

Mandado de Segurança (MS) 31671
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com fundamento no artigo 102, inciso I, “n”, da Constituição Federal, contra suposto ato omissivo da governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do secretário de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma o impetrante que o Poder Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.
Em suas informações, a governadora do RN sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do Estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual nº 22.561/2012.
A liminar foi deferida, até o julgamento final deste mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Poder Judiciário.
Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
PGR: pela concessão da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 587371 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
União x Jayder Ramos de Araújo
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, reafirmou “entendimento segundo o qual aqueles que objetivaram incorporação de ‘quintos’ por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura, não podendo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) se sobrepor a um direito adquirido”.
Afirma a União que a decisão recorrida ofendeu frontalmente o princípio insculpido no artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal, “na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado”.
O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a incorporação de ‘quintos’ por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental
Relatora: ministra Rosa Weber
José Arnaldo da Fonseca x União
Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo Regimental, conheceu do Agravo de Instrumento e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de Divergência contra Recurso Extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: matéria processual.
PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

Ação Rescisória (AR) 1785 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Marlei Inez dos Santos X Município de Seberi (RS)
Agravo Regimental contra decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória. A agravante alega que a decisão proferida no RE 351.564 violou os artigos 5º (inciso XXXVI) e 7º (inciso VI) da Constituição Federal, na medida em que a redução do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, determinada pela Lei nº 1.005/90 do município de Seberi (RS), feriu direito adquirido seu; que a decisão rescindenda está em dissonância com a jurisprudência pátria em casos idênticos; e que os valores em comento, relativos ao adicional de tempo de serviço, integram-se automaticamente ao padrão de vencimento, pois seu único requisito era a consumação do tempo estabelecido em lei, tornando-se direito.
Em discussão: saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.
PGR: pelo provimento do Agravo Regimental, para o regular processamento da ação rescisória, bem como pela sua procedência.

Listas dos Ministros:

Ministro Marco Aurélio:
Lista 1

Ministro Gilmar Mendes:

Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4 Lista 5

Ministro Ricardo Lewandowski:

Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4
Lista 5 Lista 6 Lista 7 Lista 8

Ministro Luiz Fux:

Lista 1 Lista 2

Ministro Teori Zavascki:

Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4

 

 

 

 

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