Em julgamento no STF, ministros debatem recolhimento de Finsocial por prestadoras de serviço

30/04/2003 18:26 - Atualizado há 8 meses atrás

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou hoje (30/4) a conclusão do julgamento Plenário sobre duas Ações Rescisórias (AR 1519 e 1523) ajuizadas pela União. O pedido de vista foi apresentado após os votos dos ministros relator, Ilmar Galvão, e  revisor, Maurício Corrêa.


 


A União requereu a desconstituição de decisões do Supremo (REs 168.300 e 164.794) que reconheceram à empresas consideradas exclusivamente como prestadoras de serviço o direito de recolher a contribuição para o Finsocial à alíquota de 0, 5 % sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89; pelo artigo 1º da 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei 8.147/90. As decisões foram tomadas com o acolhimento parcial de Embargos Declaratórios.


 


No julgamento da Ação Rescisória 1519, o ministro Ilmar Galvão acolheu a manifestação do Ministério Público sobre o assunto e julgou procedente a ação da União. O ministro anulou em parte o acórdão da Segunda Turma do STF no RE 168.300 e  nos embargos de declaração subseqüentes, cassando, ainda, decisão de primeiro grau favorável às empresas, aprovada em Mandado de Segurança.


 


O voto do ministro teve por base decisão aprovada pelo Plenário da Corte que considerou constitucional a majoração de alíquota do Finsocial cobrada de empresas exclusivamente prestadoras de serviço. A posição do Pleno pacificou entendimento divergente das duas Turmas do STF sobre o assunto.


 


Ilmar Galvão condenou as empresas ao pagamento das custas, excluídos os honorários advocatícios, “(…)por tratar-se, na origem, de Mandado de Segurança, não sendo razoável, por outro lado, que as rés suportem os ônus da mudança de uma jurisprudência a que não deram causa (…)”, votou Ilmar Galvão.


 


Em seguida, o relator julgou improcedente a Ação Rescisória 1523 movida pela União para desconstituir o acórdão proferido no julgamento do RE 164.794, em que foi beneficiada a empresa Reginatto Transportes e Turismo Ltda.



De acordo com o ministro Ilmar Galvão, a decisão aprovada no julgamento dos embargos declaratórios ajuizados nesse RE não se referiu expressamente à empresa Reginatto ou a qualquer outra, “considerando a hipótese de figurar na relação processual tanto empresas que se dedicam à comercialização de mercadorias, como outras simplesmente prestadoras de serviço,” disse Galvão.


 


Conforme explicou o relator, a AR 1523 foi julgada improcedente porque a qualificação de prestadora de serviço relativa à Reginatto Transportes e Turismo não foi assentada no julgamento da ação original, nem comprovada junto ao STF.


A União foi condenada ao pagamento de honorários de dez por cento sobre o valor da causa.


 



Ministro Ilmar Galvão, relator das ARs (cópia em alta resolução)


#SS/DF//AM

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