STF mantém quebra de sigilo bancário de distribuidora de petróleo em PE

28/04/2003 16:46 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (28/4) improcedente o mérito da Reclamação (RCL 1616) ajuizada pela Total Distribuidora de Combustíveis LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco que autorizou a quebra de sigilo bancário da empresa. Isso foi determinado a pedido da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Combustíveis, instaurada pela Assembléia Legislativa daquele estado.


A princípio, a CPI foi impedida pela Justiça pernambucana de quebrar o sigilo da empresa e de outros. Entretanto, em grau de recurso foi autorizada a fazê-lo. Isso ocorreu em um Agravo em Mandado de Segurança, o que a defesa da distribuidora impugnou, alegando que não era o instrumento processual cabível. Segundo os advogados, o recurso adequado era a Suspensão de Segurança ao STF, que teria tido sua competência usurpada, no caso.


Ao ingressar no Supremo, em julho de 2000, a Reclamação teve a liminar indeferida pelo à época presidente da casa, ministro Carlos Velloso. No mérito, seu relator, o ministro Marco Aurélio julgou-a improcedente, mas o julgamento foi interrompido em 4 de setembro de 2002 pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que retornou os autos ao Plenário hoje.


O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator e também votou pela improcedência da Reclamação. Para ele, não prosperava o argumento dos advogados da empresa. Ele entendeu que o TJ-PE tinha legitimidade para atuar no caso, já que para se cassar uma liminar em Mandado de Segurança podem ser utilizados tanto argumentos políticos – que são os que autorizam a Suspensão de Segurança, como nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas – quanto argumentos jurídico-processuais. E, no último caso, o Tribunal de Justiça está autorizado a julgar o feito. A decisão foi unânime.



Ministro Carlos Velloso: liminar indeferida (cópia em alta resolução)


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