STF recebe parecer de Brindeiro opinando pelo arquivamento de Inquérito contra Palocci

28/04/2003 15:03 - Atualizado há 8 meses atrás

O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo arquivamento do Inquérito (INQ 1967) em que figuram como indiciados o ex-prefeito de Ribeirão Preto (SP) e atual ministro da Fazenda, Antônio Palocci, e o presidente da Câmara Municipal, vereador Cícero Gomes da Silva.  


 


De acordo com a representação, feita por Fernando Chiareli, a Câmara Municipal de Ribeirão Preto teria autorizado, à época, a prefeitura municipal a alugar um espaço público (salão comercial) para instalação de centro popular de compras, conhecido como camelódromo, em cujo contrato com a prefeitura, estariam sendo aplicadas rendas ou verbas públicas.


 


Com o ato, teriam sido violados preceitos do Decreto Lei 201 de 1967 (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos). Chiareli alegou também ter o ex-prefeito cometido o delito previsto na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).


 


Não se vislumbra, segundo Geraldo Brindeiro, “a ocorrência de crime de responsabilidade ou mesmo de fraude à licitação”. Para o procurador-geral da República, “resta evidente o conteúdo político da representação assim como das várias outras protocoladas como inquéritos em desfavor do ministro da Fazenda Antônio Palloci”.


 


O aludido contrato de locação, diz o procurador, somente ocorreu após aprovação pela Câmara de Vereadores do Decreto Legislativo que atendeu ao disposto na Lei municipal que amparava o acordo entre a prefeitura e os vendedores ambulantes.


 


Ao solicitar o arquivamento do inquérito contra Palocci, Brindeiro alega ser “forçoso reconhecer que o planejamento político -econômico possui grau de abrangência tal, própria dos poderes de que se reveste a Administração Pública na consecução de suas metas e na gestão da res pública, que não se confunde com as figuras delitivas previstas no Decreto-lei 201/67, tampouco se admite o tolhimento de suas atuações, desde que regularmente executadas”.


 


#SD/SS//AM

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