STF mantém no Ministério Público do DF e Territórios promotor que havia sido posto à disposição
O Supremo Tribunal Federal indeferiu Mandado de Segurança (MS 22492) movido por Alexandre Fernandes Gonçalves e outros contra ato do procurador-geral da República que aprovou o aproveitamento de Romualdo Covre na carreira de promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A decisão unânime acompanhou o relator, ministro Carlos Velloso.
De acordo com o relatório do ministro Velloso, o promotor ingressou na carreira mediante aprovação em concurso público e, lotado no Amapá, foi colocado em disponibilidade, em novembro de 1991, quando o território foi extinto.
Nas informações prestadas ao STF, o procurador-geral Geraldo Brindeiro sustentou que houve respeito à antiguidade. “A autorização do aproveitamento do Dr. Romualdo Covre ocorreu para provimento de cargo vago no mesmo ramo do Ministério Público da União ao qual sempre pertenceu”, disse Brindeiro.
O ministro Velloso acolheu a manifestação do Ministério Público sobre a matéria. Disse que desde a Constituição de 1988 (art. 128), existe uma só carreira. Destacou que antes de ser colocado em disponibilidade, o promotor já integrava o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
“Verifica-se que o aproveitamento do promotor Romualdo Covre deu-se na forma estabelecida na Constituição Federal, art. 41, § 3º:” Extinto o cargo, declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo”. O aproveitamento encontra apoio na Constituição Federal (art. 41, § 3º), na Lei 8.112/90, art. 30, aplicável, no caso, por força do disposto no art. 287 da LC 75/93”, votou o ministro Carlos Velloso.
Ministro Velloso, relator do MS (cópia em alta resolução)
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