Pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre indenização à Varig
Análise de recurso que discute indenização à companhia aérea, pela União, por danos sofridos em consequência da política de congelamento de tarifas, foi suspensa por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu, nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 571969, em que se discute indenização à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig), pela União, por danos sofridos pela empresa em consequência da política de congelamento de tarifas vigente de outubro de 1985 a janeiro de 1992, instituída pelo Plano Cruzado.
O pedido de vista foi formulado após a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, concluir seu voto favoravelmente à Varig. No processo, União e Ministério Público Federal (MPF) contestavam a condenação, mantida pelo voto da relatora. Ambos questionavam acórdãos (decisões colegiadas) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, no julgamento de recursos lá interpostos pela União e pelo MPF, ratificou decisão condenatória da Justiça Federal no Distrito Federal.
No julgamento de hoje, a secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Maria Fernandes Mendonça, que atuou em defesa da União, informou que, atualizada, a indenização pleiteada soma R$ 3,057 bilhões.
Relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia manifestou entendimento de que o dano causado à Varig pelo congelamento de tarifas ficou comprovado nas instâncias iniciais em que tramitou o processo, iniciado em 1993, com uma ação ordinária na Justiça Federal em Brasília. A ministra acolheu a tese da Varig de que a União, ao não contestar em instâncias anteriores laudo de perito oficial, que atestava a ocorrência de prejuízo à companhia aérea em decorrência do congelamento de tarifas, abdicou da possibilidade de fazê-lo, porque o reexame de provas não é mais cabível em sede de recurso extraordinário.
A ministra observou que o governo atuou licitamente dentro de suas prerrogativas de zelar pelo bem-estar social comum ao editar o plano de estabilização para acabar com a inflação – que, segundo citou a relatora, alcançou o índice mensal de 22,6% em fevereiro de 1986. Ponderou, entretanto, que, embora esse plano e suas consequências atingissem toda a população brasileira, no caso específico da Varig havia a concessão de serviços de transporte aéreo, que implicava o compromisso de dar à empresa condições de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, rompido com o congelamento de tarifas, sendo cabível a indenização.
“Para evitar resultados mais desastrosos ou até mesmo o completo descontrole da ordem econômica e até mesmo da ordem social e da administração pública, o Estado brasileiro atuou de forma imperativa e definiu as políticas econômicas e financeiras consubstanciadas em atos de governo, no espaço próprio das competências dos poderes, no caso o Executivo, com base no que definido pelo Poder Legislativo”, observou a ministra.
“Não se está a discutir a legalidade da decisão política”, observou ela. “Tanto que foram editados os Decretos-Leis 2.283 e 2.284/86, com objetivo – necessário – de combater a inflação, resguardando-se a ordem econômico-financeira em benefício de toda a sociedade”.
Ela reconheceu que foram medidas emergenciais em busca de atendimento do interesse maior, adotados todos de forma geral e abstrata. Mas, de acordo com ela, “esses atos administrativos – e também os legislativos, submetem-se aos ditames constitucionais, como os princípios da legalidade e da responsabilidade”.
Ainda de acordo com a ministra Cármen Lúcia, “é inconteste, portanto, que o Estado deve ser responsabilizado também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos específicos expressos e demonstrados para particulares, em condições que os desigualam dos demais exatamente porque teriam uma sobrecarga em relação a todos os outros cidadãos”.
No caso, segundo ela, a concessionária de serviço público, caso da Varig, “não teria como não cumprir o que lhe foi determinado e, ao cumprir, assumir sozinha os danos que se sucederam, até o comprometimento não apenas dos seus deveres, que não mais puderam ser cumpridos, como dos seus funcionários, dos aposentados, dos pensionistas, cujos direitos não puderam ser honrados e que, pela delonga inclusive desta ação, estão pagando com a própria vida”.
Ao ponderar que a Varig não tinha como adotar qualquer providência para se esquivar dos danos, a ministra avaliou que a situação da empresa não era igual à de outras concessionárias ou de outras empresas.
“Não seria assim, juridicamente razoável, impor-se a um grupo de pessoas, tanto à empresa quanto a seus funcionários, aposentados, pensionistas, ônus superiormente suportados pelas políticas adotadas em relação aos serviços concedidos, deixando os danos na conta da possibilidade ou necessidade de adoção de políticas públicas, sem a necessária resposta responsável pelas lesões específicas e comprovadas daí advindas”, afirmou ela.
FK/AD
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