Em Reclamação, Gilmar Mendes reafirma entendimento sobre efeito vinculante de cautelar em ADI
O ministro Gilmar Mendes concedeu (9/4) cautelar em favor do estado do Rio Grande do Norte na Reclamação (RCL 2256) ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, na qual requeria a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do estado, que autorizou um servidor público estadual aposentado a receber aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração do cargo de classe imediatamente superior. No caso, o TJ/RN determinou o reenquadramento do servidor aposentado como Auditor Fiscal do Tesouro Estadual-6 para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual-8. O estado do Rio Grande do Norte alega que o TJ/RN, em agosto de 1998, concedeu o pedido feito em Mandado de Segurança impetrado pelo servidor, com base em norma que estava com sua vigência suspensa pelo STF. O juiz do TJ/RN aplicou o artigo 29, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, sendo que o STF havia suspendido, cautelarmente, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1730), o dispositivo legal desde junho de 1998. Segundo o estado do Rio Grande do Norte, o TJ/RN teria afrontado a autoridade da decisão do STF. Gilmar Mendes, que é o relator da Reclamação, afirmou que “a decisão concessiva de cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é também dotada de efeito vinculante. A concessão da liminar acarreta a necessidade de suspensão dos julgamentos que envolvem a aplicação ou a desaplicação da lei cuja vigência restou suspensa”. Assim, o TJ/RN não poderia ter concedido o benefício ao servidor. Além do que, o artigo 29, parágrafo 1º, da Constituição Estadual foi declarado inconstitucional pelo STF, ao apreciar o mérito, em 05 de fevereiro deste ano. O relator, na mesma oportunidade, requisitou informações ao TJ/RN, que deverá prestá-las no prazo de 10 dias. Após esse período, será dada vista ao procurador-geral da República.
#AMG/DF//AM