Empresa de petróleo requer ao STF suspensão de pagamento de Cofins com base em faturamento da empresa

09/04/2003 18:36 - Atualizado há 9 meses atrás

A empresa Max Petróleo do Brasil Ltda ingressou com ação cautelar (PET 2909), perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão da cobrança de PIS e Cofins com base de cálculo incidente sobre o faturamento da empresa.

A alegação é de que a empresa estaria recolhendo a mais que empresas que exploram atividades semelhantes como as instituições financeiras e revendedoras de veículos usados, que passaram a recolher as contribuições com base no lucro bruto, conforme determinou o artigo 5º da Lei nº 9.718/98.


A Max Petróleo sustenta que não pertence ao grupo de empresas contribuintes do PIS e da Cofins que recolhem as contribuições com base no seu faturamento, incluídas aí todas as receitas recebidas, independentemente da atividade e da classificação contábil das receitas, como descreve a Lei nº 9.718/98.


A empresa argumenta que trabalha no mesmo ramo de atividades das empresas beneficiadas pela Lei nº 9.718/98 – compra e venda de produtos – por isso, deve ter os mesmos benefícios e receber tratamento igual ao dispensado às “empresas privilegiadas”, como as chamou na ação.


A Max Petróleo obteve decisão favorável do juiz da 10ª Vara Federal de Pernambuco que concedeu o direito ao recolhimento das contribuições com base no lucro bruto da empresa, e não sobre seu faturamento, como prevê a Lei. A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e conseguiu a suspensão da eficácia da decisão por seis meses.


Na ação ajuizada no STF, a Max Petróleo requer efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) interposto contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo a empresa, a juíza-relatora do recurso no TRF teria admitido o RE, mas como ele é recebido apenas em seu efeito devolutivo, a Max Petróleo teria que continuar recolhendo o PIS e a Cofins com base no lucro bruto.


A empresa quer, agora, o recebimento do Recurso Extraordinário em efeito suspensivo, “a fim de protegê-la da sanha arrecadadora do fisco, que não hesitará em cobrar as diferenças encontradas em face do recolhimento feito pelo lucro bruto e não pelo faturamento da empresa”. O relator do processo é o ministro Sepúlveda Pertence.


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