1ª Turma mantém contratação de aprovados em concurso para conselho de medicina veterinária gaúcho
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS) 26424 impetrado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) a fim de que sejam mantidos no cargo candidatos aprovados em concurso público para seis vagas de fiscal, dois auxiliares administrativos e um telefonista. A decisão foi unânime.
Por meio do MS, o conselho questionava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a rescisão do contrato de trabalho daqueles admitidos em razão de aprovação no concurso por entender que houve subjetividade na análise da segunda etapa do certame, que dizia respeito ao conhecimento de legislação e análise de currículo com entrevista de caráter classificatório. De acordo com o ministro, o TCU anulou o concurso sob o fundamento de que não foram atendidos os princípios da impessoalidade, objetividade e isonomia “em face da previsão no ato convocatório de etapa baseada na análise curricular e em entrevista dando azo a avaliações subjetivas e discriminatórias”.
O pedido do conselho ao Supremo buscava a concessão da liminar a fim de suspender os efeitos de acórdãos do TCU e, no mérito, pedia a anulação das determinações daquela Corte de Contas, bem como a validação da prova seletiva e a confirmação dos contratos de trabalho.
Em março de 2007, o então relator do mandado de segurança, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do TCU questionado no presente MS. Na sessão da Primeira Turma do Supremo, nesta terça-feira (19), o atual relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou no sentido da concessão da segurança e entendeu que as alegações do mandado são procedentes, tendo em vista critérios objetivos contidos no edital.
Inicialmente, o ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo confere natureza autárquica aos conselhos, sendo exigida a realização de concurso público para contratação de seus servidores. No caso, conforme o relator, o processo de seleção realizado pelo impetrante atendeu aos requisitos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
“O processo de seleção teve edital amplamente divulgado contendo critérios objetivos a definir os candidatos aprovados e suas respectivas classificações”, salientou, acrescentando que a análise do currículo, os itens de experiência e qualificação técnica foram, de acordo com o edital, objetivamente pontuados conforme previsto. “Não me parece, portanto, correto aquilo que assentou o TCU”, considerou o ministro Dias Toffoli.
Ele citou trechos do edital, mostrando que toda a parte entendida pelo TCU como subjetiva tinha critérios objetivos que vinculavam a comissão organizadora do certame. “O próprio edital, nos itens 6.2 e 6.3, referentes à segunda etapa, traz objetividade”, disse o ministro ao citar, por exemplo, que terão peso 1 tanto a experiência, quanto a qualificação do candidato e, peso 3, a capacidade de comunicação. Toffoli afirmou que no edital constava a informação de que “o quesito experiência será avaliado de acordo com a pontuação obtida pelo candidato, conforme tabela”.
“Como se vê, o edital do certame está repleto de critérios objetivos a definir os candidatos aprovados e suas respectivas classificações”, frisou o relator. Segundo ele, para o cargo de telefonista, os candidatos fizeram uma prova teórica de conhecimentos específicos e uma prova prática, já os candidatos aos cargos de fiscal e de auxiliar administrativo se submeteram, inicialmente, a uma prova de informática. Os classificados para a segunda etapa ainda realizaram uma prova de legislação.
Por fim, o ministro Dias Toffoli observou que o Conselho Regional de Medicina Veterinária gaúcho “não realizou ele mesmo o concurso”. Conforme o relator, o conselho contratou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Rio Grande do Sul (Senac-RS). “Quem aplicou a prova não foi o impetrante, o Conselho, mas o Senac-RS”, disse.
Assim, o ministro Dias Toffoli concedeu a segurança para anular a decisão do TCU. A Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.
EC/AD