Parentes podem concorrer a cargos eletivos desde que titular do cargo tenha direito à reeleição, julga STF (atualizada)
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A tese vencedora foi a defendida pelo relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence. O caso concreto em discussão foi sobre as eleições para o cargo de prefeito do município de Uauá, na Bahia. O prefeito havia falecido antes dos seis meses que antecedem a eleição e a sua cunhada e atual prefeita, Ítala Maria da Silva Lobo Ribeiro, candidatou-se. O ministro concluiu que a candidatura foi constitucional, tendo em vista a nova redação do parágrafo 5º, do artigo 14, da Constituição Federal, após a Emenda 16/97, a qual autorizou a reeleição.
O raciocínio seguido é que, se ao titular do cargo é permitido um mandato a mais, não se poderia vetar a possibilidade dos parentes concorrerem. De acordo com Sepúlveda Pertence, essa interpretação buscou a harmonia do parágrafo 7º, do artigo 14, com o novo sistema jurídico imposto pela Emenda 16.
O julgamento, iniciado em 25 de setembro do ano passado, foi interrompido após o pedido de vista do ministro Moreira Alves. Hoje, ele apresentou seu voto, divergente da tese da maioria, pois a seu ver, a reeleição dos chefes do Executivo não se relaciona com a impossibilidade de eleição dos parentes.
Para Moreira Alves, é impossível aplicar interpretação analógica ao caso porque o instituto da reeleição foi criado tendo em vista a diminuição dos mandatos, que passaram de seis, sete anos a apenas quatro anos. O objetivo da reeleição – argumentou – foi permitir que os eleitores, caso julgassem boa a atuação do governante, pudessem votar pela continuidade de seu programa. Já sobre os parentes, o ministro enfatizou que o eleitorado não tem como julgar se eles são bons ou maus, porque não fizeram parte do governo. Entretanto, o ministro Moreira Alves ficou isolado em sua tese.
O presidente do Tribunal, ministro Marco Aurélio, concordou com a tese da maioria, mas seu voto dava maior extensão ao direito dos parentes. Eles poderiam concorrer independentemente da possibilidade de reeleição ou não dos titulares dos cargos, desde que renunciassem até seis meses antes das eleições, que é o chamado prazo de desincompatibilização a ser respeitado pelos candidatos.
Ministro Pertence, relator do RE (cópia em alta resolução)
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