Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (6)
Confira o resumo dos julgamentos previstos para a primeira sessão ordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2013.
Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Vale-refeição/Servidor Público
Recurso Extraordinário (RE) 607607 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sulane Roselei Lenz x Estado do Rio Grande do Sul
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara Civil do TJ/RS que assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário instituir reajustes do valor do vale-refeição, tendo em conta a Lei 10.002/93 estabelecer que os reajustes pretendidos devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual. Alega ofensa ao artigo 37, caput e inciso XV, bem como que o art. 169 não se sobrepõe ao direito social à alimentação. Nessa linha sustenta, em síntese, que o vale-refeição tem caráter alimentar e sua atualização é decorrência natural e deve seguir os ditames legais, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul defende ausência de violação direta e frontal às normas constitucionais suscitadas, ausência de direito adquirido e ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o Poder Judiciário pode proceder ao reajuste do vale-refeição de servidores estaduais ou impor ao Poder Executivo a edição de decreto para tal fim.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Votaram pelo conhecimento e provimento ao recurso os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Divergiram e consideraram que a matéria não deveria ser analisada pelo STF, por se tratar de questão infraconstitucional, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O julgamento foi interrompido para aguardar os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Base de cálculo / adicional por tempo de serviço
Recurso Extraordinário (RE) 563708 – Repercussão geral
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Mato Grosso do Sul X Adão de Freitas Amorim
O recurso foi interposto contra acórdão que reconheceu a servidores públicos a manutenção da remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mesmo após a alteração do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional 19/98, ao fundamento de que teriam direito adquirido à referida forma de cálculo. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se a alteração da redação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição tem aplicação imediata, alterando a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores estaduais admitidos antes da reforma. Saber se os servidores que foram admitidos antes da reforma têm direito adquirido ao regime jurídico ao qual estavam submetidos.
PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD
Recurso Extraordinário (RE) 562045 – Repercussão Geral
Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) divergiram do relator e votaram pelo provimento do recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.
Sobre a mesma matéria, serão julgados em conjunto os seguintes recursos extraordinários: RE 544438, RE 544298, RE 552553, RE 552707, RE 552862, RE 553921, RE 555495, RE 570849, RE 551401.
Anulação / Naturalização
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Werner Rydl x União
Recurso contra ato do Ministério da Justiça que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.
Em discussão: saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se dispositivos da Lei nº 6.815/1980 foram revogados pela Constituição de 1988.
PGR: opina pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Região metropolitana e Microrregião dos Lagos (RJ)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Luiz Fux
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
Também será julgada a ADI 2077 sobre lei estadual semelhante do Estado da Bahia, com vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Concessionária / Carro-pipa em SC
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2340
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
A ADI questiona a Lei estadual n° 11.560/2000. De acordo com a norma, quando ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos clientes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, desde que não motivado pelo inadimplemento daqueles, a empresa fica obrigada a fazer imediatamente a distribuição por meio de caminhões-pipa (art. 1º). Obriga, ainda, que os caminhões utilizados neste serviço estejam devidamente identificados com o nome da empresa, assim como possuam placa informativa a respeito do motivo da provisória forma de abastecimento (art. 2º) e, por fim, determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos, quando não houver a distribuição na forma prevista no art. 1º (art. 3º). A ação alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 30, I e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia da lei.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.
A PGR opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.
O relator julgou procedente a ação. Os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), e Ayres Britto (aposentado) acompanharam o relator. O ministro Marco Aurélio julgou improcedente a ação. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.