STF nega liminar na ação movida por Minas Gerais contra dois artigos da LRF
O Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (2/4) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2250) de autoria do governador de Minas Gerais, que se volta contra dois artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00). A liminar foi indeferida, e os dispositivos continuarão em vigência até o julgamento do mérito da ação.
Em 20 de março passado, o Plenário já havia deliberado sobre o artigo 35 da norma, entendendo que não cabia a concessão de liminar. Hoje, foi discutido se deveria ser suspenso o artigo 51, o qual prevê que o Poder Executivo promoverá anualmente uma consolidação nacional das contas públicas, incluindo-se os entes da Federação, para que seja divulgado ao público, inclusive por meio eletrônico.
Para implementar essa consolidação, o artigo 51 obriga municípios e estados a encaminhar suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril e 30 de maio, respectivamente. O descumprimento dos prazos impede que o ente receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito – exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária – até que a situação seja regularizada.
De acordo com o relator, ministro Ilmar Galvão, as determinações não parecem atentar contra o princípio federativo – diferente do que argumenta o autor da ação. O ministro afirmou que o legislador, no artigo 51, agiu dentro dos limites impostos pelo artigo 165, parágrafo 9º, inciso II, da Constituição Federal.
Ilmar Galvão lembrou, ainda, o julgamento na ADI 2238, onde, ao julgar o disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendeu ser constitucional a aplicação de sanção quanto às transferências voluntárias a estados e municípios negligentes.
O ministro-presidente, Marco Aurélio, enfatizou que essa parte da lei garante publicidade aos atos administrativos. Os demais ministros também seguiram o relator e a decisão foi unânime.
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