Plenário conclui julgamento sobre critério de promoção para magistrado do TRF-2
Foi concedido por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30585, que questionava ato da presidente da República sobre nomeação de magistrado para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Com a decisão, prevaleceu o critério de promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
O julgamento foi concluído com a apresentação do voto-vista do presidente da Corte, ministro Ayres Britto, que acompanhou na sessão de hoje (12) o entendimento do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Quando a matéria começou a ser analisada pelo Plenário, em junho deste ano, o relator votou pela concessão do pedido feito no mandado de segurança, pela anulação do ato da Presidência da República que nomeou o juiz Marcelo Pereira da Silva para a vaga do TRF-2, para que fosse nomeado o juiz Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Ele foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffolli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso (aposentado) e Marco Aurélio.
Em seu voto-vista, o ministro Ayres Britto fez apenas uma ressalva. Para ele, não haveria necessidade de se encaminhar, no caso específico, lista tríplice para a presidente da República. “Quando a lista é encaminhada, o que está em vigor é o princípio da harmonia dos Poderes, mas quando não há mais opção para o Executivo, ele é obrigado a nomear um único nome”, disse o ministro, ressaltando o princípio da independência dos poderes. Assim, ele defendeu que fosse encaminhado à Presidência da República somente o nome do juiz que figurou por três vezes consecutivas na lista tríplice.
Impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em conjunto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Ajuferjes) e o magistrado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, o MS defendia a aplicação do previsto no artigo 93 da Constituição, que considera obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Para as associações, a nomeação nesse caso não é ato discricionário de presidente da República, e a não observância do previsto nesse dispositivo constitucional ofende a separação dos Poderes e a autonomia dos Tribunais.
Assim, por unanimidade, a Corte concedeu o pedido feito no mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela Advocacia-Geral da União contra decisão liminar no caso, nos termos do voto do relator.
DV/EH
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