Pauta de julgamentos da sessão desta quarta, pela manhã
Confira a pauta de julgamentos previstos para a sessão a ser realizada no período da manhã. Na parte da tarde, o Plenário volta a analisar a Ação Penal 470.
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária extraordinária convocada para esta quarta-feira (12), no STF, a partir das 9h. No período da tarde, a partir das 14h, o Plenário volta a analisar a Ação Penal 470.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mandado de Segurança (MS) 30585
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e outros x Presidente da República e outro
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da presidente da República de nomeação do juiz federal Marcelo Pereira da Silva para o cargo de juiz do TRF da 2ª Região, preterindo o quarto impetrante, incluído pela terceira vez consecutiva em lista tríplice para promoção por merecimento. Afirmam os impetrantes que o art. 93, II, letra “a”, da CF, prevê a obrigatoriedade da promoção de magistrado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, afirmando aplicar-se a regra, prevista na seção que trata das “Disposições Gerais” relativas ao Poder Judiciário, a todos os casos de provimento, por antiguidade e merecimento, de cargos de magistrados dentro da carreira, em primeira ou segunda instância. Alegam que o ato de nomeação, preenchido o requisito referido, não é ato discricionário e sua inobservância ofende a separação de Poderes e a autonomia dos tribunais. Sustentam, ainda, que, no momento da edição do ato impugnado, dos integrantes da lista somente o 4º impetrante cumpria o critério constitucional para a promoção obrigatória. O relator deferiu a liminar para suspender os efeitos da nomeação de Marcelo Pereira da Silva para o cargo de juiz do TRF da 2ª Região.
Em discussão: Saber se é obrigatória a promoção do impetrante.
PGR: Pela concessão da segurança.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concede a segurança e julga prejudicado agravo regimental interposto pela Advocacia-Geral da União. Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Cezar Peluso (aposentado) e Marco Aurélio acompanharam o relator.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro-presidente, Ayres Britto.
Ação Penal (AP) 474
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Ademir Galvão Andrade x Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Trata-se de queixa-crime oferecida pelo ex-senador da República Ademir Galvão Andrade contra (querelante) o deputado federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo (querelado). O STF recebeu a denúncia em 7/12/2007, para instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de difamação e injúria. Alega-se infração aos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, uma vez que os delitos supostamente praticados teriam ocorrido por meio de declarações feitas em programa de televisão apresentado pelo deputado.
Em discussão: Saber se o delito enquadra-se aos tipos de injúria e/ou difamação, bem como se estaria prescrito.
PGR: O procurador-geral da República sustenta que não deve ser admitida a preliminar levantada pelo deputado de inviolabilidade material dos parlamentares. No mérito, pondera que “as provas trazidas aos autos comprovam que as palavras proferidas pelo querelado no dia 17/05/2006 enquadram-se no tipo descrito no art. 140 do Código Penal [injúria], não havendo elementos que apontem a existência de afirmações de fatos ofensivos à reputação do autor, como exige o art. 139 do Código Penal [difamação].” Requer, assim, a absolvição quanto ao delito de difamação. Opina, finalmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de injúria imputado ao querelado.
Recurso Extraordinário (RE) 586453 – Repercussão geral
Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e outros
Recurso extraordinário contra decisão da Segunda Turma do TST que assentou ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, e entendeu que a parcela intitulada PL/DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria. A recorrente alega violação à Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça comum; de que a prescrição é total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais pagas ao reclamante; e de que não há direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias.
Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho.
PGR: Pelo improvimento do recurso.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Recurso Extraordinário (RE) 583050
Relator: Ministro Cezar Peluso (aposentado)
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes, e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”. O recorrente sustenta não ser da Justiça Comum a competência para julgar a ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.” Afirma, ainda, ter sido violado o artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Recurso Extraordinário (RE) 607607 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sulane Roselei Lenz x Estado do Rio Grande do Sul
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara Civil do TJ/RS que assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário instituir reajustes do valor do vale-refeição, tendo em conta a Lei nº 10.002/93 estabelecer que os reajustes pretendidos devem ser realizados mediante decreto do Executivo estadual. Alega ofensa ao artigo 37, caput e inciso XV, e argumenta que o art. 169 não se sobrepõe ao direito social à alimentação. Nessa linha sustenta, em síntese, que o vale-refeição tem caráter alimentar e sua atualização é decorrência natural e deve seguir os ditames legais, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul defende ausência de violação direta e frontal às normas constitucionais suscitadas, ausência de direito adquirido e ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o Poder Judiciário pode proceder ao reajuste do vale-refeição de servidores estaduais ou impor ao Poder Executivo a edição de decreto para tal fim.
PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637 – Questão de Ordem no Ag. Reg.
Relator: Ministro Presidente
Nilton Santos da Silva x Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig)
Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que julgou incognoscível o agravo de instrumento, por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC. Alega o agravante que a matéria posta em julgamento já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE 638.484, em 10/06/2011, posteriormente substituído, como paradigma do Tema nº 415, pelo ARE 638.550. Afirma o agravante que a preliminar de repercussão geral “se encontra implícita no recurso extraordinário interposto pelo agravante, não podendo ser empecilho para o processamento, por simples divergência de técnica de demonstração.” O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se é aplicável à espécie o regime da repercussão geral.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641493 – Questão de Ordem no Ag. Reg.
Relator: Ministro-Presidente
Curtume Aimoré Ltda. x União
Agravo regimental em face de decisão do ministro-presidente que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, pela segunda vez. Os autos foram encaminhados ao STF que determinou, com base no 543-B do CPC, a sua devolução à origem. O vice-presidente do TRF da 4ª Região, no entanto, afirmando que “a hipótese dos autos, por sua vez, trata da verificação dos requisitos do extraordinário, notadamente a tempestividade do recurso”, entendeu que a espécie escapa “à aplicação do paradigma indicado para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil” e determinou novo encaminhamento ao STF. A decisão agravada do presidente entendeu correta a devolução do feito à origem, com base no art. 328-A do RISTF, ao fundamento de que “o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sobe pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral.” Alega o agravante que o art. 328-A do RISTF “somente é aplicável aos casos relativos ao exame de admissibilidade dos requisitos intrínsecos do recurso, uma vez que regula os casos em que o mérito do recurso deve ser analisado.”
Em discussão: Saber se é aplicável à espécie a regra do art. 328-A do RISTF.
Recurso Extraordinário (RE) 684261 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Luiz Fux
Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Limitada x União
Recurso Extraordinário (RE) 611505 – Questão de Ordem na Repercussão Geral
Relator: Ministro Ayres Britto
União x Transmagna Transportes Ltda.