Relator destaca crimes antecedentes e conclui voto sobre o item IV da denúncia na AP 470

10/09/2012 21:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Na última parte do seu voto relativo ao item IV da denúncia, o relator da Ação Penal 470, ministro Joaquim Barbosa, teceu considerações sobre crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, envolvidos na acusação. Para ele, a ocorrência dos delitos apontados pela denúncia – crimes contra a administração pública, o sistema financeiro nacional e crimes praticados por organização criminosa (incisos V, VI e VII do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à edição da Lei 12.683/2012) – “está pormenorizadamente demonstrada” nos pontos já julgados pelo Plenário.

No item III da denúncia, o primeiro a ser julgado, o Plenário reconheceu a ocorrência de peculato e corrupção ativa e passiva e, no item V, de gestão fraudulenta de instituição financeira. O item VI, que trata de corrupção ativa e passiva de parlamentares, ainda será julgado. “Como o processo de lavagem de dinheiro realizado pelos réus resultou em inúmeras e sucessivas operações, parte desses crimes antecedentes ocorreu paralelamente a algumas dessas operações”, afirmou.

O ministro afastou a alegação das defesas de que os delitos de corrupção não poderiam ser tidos como antecedentes da lavagem porque teriam ocorrido após as operações de repasse de valores realizadas através do Banco Rural. “Os crimes de corrupção ativa e passiva já haviam se consumado desde o prévio oferecimento, ou promessa de oferecimento de vantagem indevida, no caso da corrupção ativa, e desde a solicitação ou aceitação dessa promessa de vantagem, no caso da passiva”, assinalou, observando que isso ocorreu antes da lavagem. “Somente o efetivo pagamento e recebimento do dinheiro é que se deu depois”.

Embora ressaltando que os crimes antecedentes já tenham sido reconhecidos no julgamento pelo Plenário dos itens anteriores, o ministro considerou que, “a rigor, tal comprovação sequer é necessária”, conforme o artigo 2º da Lei 9.603. “Além disso, é pacífico o entendimento de que os autores da lavagem de dinheiro não precisam ter participado dos chamados crimes antecedentes, bastando que tenham conhecimento deles”, afirmou. O ministro assinalou que, tendo o réu incorrido também no crime antecedente, “obviamente sequer haverá dúvida acerca de seu conhecimento sobre o ilícito anterior”.

No que se refere à organização criminosa, o relator disse que se filia à corrente segundo a qual não se trata de um crime antecedente, e sim da forma como o crime é cometido. “Daí porque não se faz necessária a existência de um tipo específico de organização criminosa para a aplicação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613”, afirmou. Para Joaquim Barbosa, a positivação das organizações criminosas “não é inovação no cenário jurídico brasileiro, pois a Lei 9.034/1995, alterada pela Lei 10.217/2001, dispõe, justamente, sobre ‘a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”.

Condenações

Ao fim da leitura, o ministro Joaquim Barbosa votou pela condenação de Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane pelo crime descrito no artigo 1º, incisos V, VI e VII da Lei 9.613, na redação anterior à Lei 12.683/2012, “praticado 46 vezes em continuidade delitiva”.

No caso de Ayanna Tenório, ex-vice-presidente do Banco Rural, o relator votou por sua absolvição seguindo a determinação do Plenário do STF que, na sessão da última quinta-feira (6), a absolveu do crime antecedente, de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ressaltou, porém, seu entendimento pessoal no sentido de que a ré “não só tinha conhecimento [do crime] como chegou a participar dele”.

CF/AD

Leia mais sobre o voto do relator quanto ao item IV da denúncia:

AP 470: Relator explicita em seu voto mecanismos da lavagem de dinheiro

– AP 470: Relator analisa conduta dos réus no item IV da denúncia

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