1a Turma reafirma entendimento sobre confissão de réu e redução de pena
O réu que confessa, mesmo buscando atribuir maior parcela de culpa a outro criminoso, deve ter a pena reduzida. Assim entendeu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (25/2) ao conceder, em parte, Habeas Corpus (HC 82337) em favor de Edson de Souza.
A Turma manteve a condenação de Souza, mas determinou a correção da sentença do juiz de primeiro grau no ponto em que fixou as penas, a fim de que seja considera a atenuante genérica da confissão.
Edson de Souza havia confessado a autoria dos crimes, no entanto, atribuiu maior parcela de culpa a outro criminoso envolvido nos delitos. O juiz não reconheceu o ato como atenuante da confissão, uma vez que esta havia sido pronunciada parcialmente. Desse modo, ele não computou o benefício na sentença ao calcular as penas impostas ao acusado.
Os ministros entenderam que, para a concessão da atenuante da confissão, “pouco importa a maneira com que tenha sido manifestada a confissão do agente, se integral, parcial ou mesmo com algum objetivo, bastando tão-somente o cumprimento da exigência legal (Artigo 65, inciso III, letra ‘d’, do Código Penal)”.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, citou como precedentes aos Habeas Corpus 69.479 e 68.641. Os demais ministros seguiram o voto da relatora e a decisão foi unânime.
#AMG/BB//AM