Supremo considera inconstitucional dispositivo da Constituição pernambucana
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou (12/3) inconstitucional o parágrafo único do artigo 227 da Constituição do estado de Pernambuco, questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1689) ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Assembléia Legislativa de Pernambuco.
O dispositivo determina que o estado e os municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, o percentual de 1% dos seus respectivos orçamentos gerais na promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, que contarão com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais.
Segundo o relator do processo, ministro Sydney Sanches, a regra viola o disposto nos artigos 18, caput; 25, caput; e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, pois afasta o poder de legislar do governador do estado e do prefeito municipal sobre questão orçamentária, conforme prevê as referidas normas constitucionais federais.
O ministro salientou ainda que o dispositivo interfere na autonomia orçamentária municipal e determina vinculação de receita, em aparente conflito com o disposto no inciso III do artigo 30 e no inciso IV do artigo 167, ambos da CF/88.
Ministro Sydney Sanches, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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