Pleno do STF discute efeito vinculante de ADI ao julgar Reclamação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu recurso em Reclamação (RCL 826) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que teria usurpado competência do STF e afrontado decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1531. O recurso invocava o efeito vinculante das decisões tomadas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, reconhecido pelo Plenário em novembro do ano passado.
A ação se refere à acumulação de funções públicas na cidade de Caxambu (MG) por Francisco de Assis Moreira, que foi eleito vereador e acumulou o exercício do mandato com as funções de titular de cartório, em 1997, sendo afastado do cargo por processo administrativo. No entanto, após a promulgação da Constituição de 1998, o TJ/MG admitiu a acumulação de funções.
O artigo 30, inciso III, da Constituição Federal permite ao servidor público, investido do mandato de vereador, acumular funções, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. E essa foi a interpretação que o STF deu a dispositivo da Lei Nº 8935/94, na ADI 1531.
Na Reclamação, a defesa do servidor pedia a suspensão do processo administrativo, mas o relator da ação, ministro Maurício Corrêa, indeferiu a liminar ainda em 1997. O Agravo pedia a reconsideração da decisão, baseado-se na liminar concedida na ADI 1531, para que a Reclamação fosse admitida e julgada procedente. A decisão foi unânime.
Ministro Maurício Corrêa, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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