Em parecer enviado ao STF, PGR opina pela improcedência da ADI contra lei sobre a CVM
O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, apresentou parecer sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2601) ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 8/2001 – agora convertida na Lei 10.411/2002 – que dispõe sobre o mercado de Valores Mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. A ação também é contra o Decreto 3.995/2001, sobre o mesmo assunto.
A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tem como único fundamento um vício formal de inconstitucionalidade. De acordo com a petição, o presidente da República em exercício à época, Marco Maciel, editou a Medida Provisória sobre uma matéria já existente em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República.
No caso, o que ocorreu foi que o Congresso aprovou a Lei 10.303 sobre a CVM, com os vetos do presidente da República. No mesmo dia em que o presidente Marco Maciel sancionou essa lei, editou também uma Medida Provisória que continha exatamente o mesmo texto vetado anteriormente.
Em seu parecer, a PGR argumentou que, embora a matéria disciplinada por essa Lei e a Medida Provisória seja a mesma, os vetos apostos pelo presidente da República tiveram por fundamento vício de iniciativa legislativa. Além disso, a competência para criar órgãos da administração pública e editar normas sobre servidores públicos, entre outros alvos do veto, é de iniciativa privativa do chefe do Executivo.
Por outro lado, continua Brindeiro, o dispositivo constitucional apontado pela OAB como violado (art. 62, parágrafo1º, inciso IV) proíbe a edição de Medidas Provisórias já disciplinadas em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e “pendente de sanção ou veto do Presidente da República”. Ocorre que a Medida Provisória não se encontrava mais pendente de veto ou sanção do chefe do Poder Executivo.
Quanto ao Decreto 3995/2001, o Ministério Público entendeu que também não procede a alegação de vício de inconstitucionalidade pela impossibilidade de decretos tratarem da organização e funcionamento da Administração Federal. “Hoje, em razão da Emenda Constitucional nº 32/2001, ao Presidente da República compete, privativamente, dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Federal, com ressalva, apenas da exigência de não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos”, apontou o parecer, que foi pela improcedência total da ação.
O processo já se encontra no gabinete do relator, ministro Carlos Velloso.
Ministro Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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