Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24)
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet.
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas
Arguição de Impedimento (AImp) 4 – agravo regimental
Relator: Ministro Presidente
Marcos Valério Fernandes de Souza x Relator da AP 470 no Supremo Tribunal Federal
Agravo regimental em face de decisão que rejeitou exceção de impedimento, por manifesta improcedência, do relator da AP nº 470, determinando o seu arquivamento. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada violou o devido processo legal, pois a fase em que se encontrava o processo já não previa a “possibilidade do arquivamento por manifesta improcedência, sendo que o incidente deveria ser colocado em mesa para julgamento do Pleno em sessão secreta.” Sustenta, ainda, supressão da competência originária do Plenário, conforme art. 282, e art. 6º, inciso I, alínea “h”, do RISTF. Afirma que a arguição não é manifestamente improcedente, permanecendo válidos os argumentos expostos na petição de exceção, no sentido de ser reconhecida o impedimento do ora agravado, nos termos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o acolhimento da Arguição de Impedimento.
PGR: Pelo desprovimento do agravo
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 453000
Relator: Ministro Marco Aurélio
Volnei da Silva Leal x Ministério Público do Rio Grande do Sul
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJRS que entendeu não haver inconstitucionalidade nem configurar bis in idem o reconhecimento da reincidência como agravante, porque expressaria “apenas maior censura ao agente.” Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada. Em contra-razões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão hostilizada não merece ser reformada, pois teria dado correta qualificação à hipótese dos autos.
Em discussão: Saber se ofende ao princípio da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada o reconhecimento da reincidência como agravante.
PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Poder de investigação do Ministério Público
Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral
Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na constituição. Em contra-razões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido: por falta de prequestionamento do dispositivo legal que serviu de fundamento ao acórdão recorrido (súmulas 282 e 356 do STF); por assentar-se em mais de um fundamento e o RE não abrange todos eles (súmula 283 do STF) e, ainda, por estar a matéria envolta em circunstâncias de fato e prova, insuscetíveis de apreciação na sede extraordinária (súmula 279); alega que o MP atuou em consonância com o art. 129, inciso I, da CF e art. 27 do CPP, oferecendo denúncia com base em documentos originários de processos judiciais, e que o MP detém o poder de realizar diligências investigatórias em procedimentos administrativos do âmbito criminal, não sendo exclusividade das autoridades policiais, conforme art. 129, incisos I, VI e IX, da CF, art. 26, inc. I, da Lei nº 8.625/93 e arts. 7º, 38, inciso I e 150, inciso I, da LC nº 75/93. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis – FEIPOL.
Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.
Habeas Corpus (HC) 101284
Relator: Ministro Dias Toffoli
Autores: Gleidson Luna dos Santos; Luciano Soares de Souza e Ronaldo Moreira da Silva
O HC foi impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus ao fundamento de que, “Tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. Narra a impetração que os pacientes foram condenados pelo crime de “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do HC.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 111840
Relator: Ministro Dias Toffoli
Edmar Lopes Feliciano X Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou “inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos”. O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o “benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas”. A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.