Pleno do STF discute imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos (atualizada)

As entidades filantrópicas que exploram atividade econômica para manter suas finalidades de assistência social estão imunes ao pagamento de impostos. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir hoje (26/2), por maioria, que não cabe a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos comercializados por instituições sem fins lucrativos, quando o lucro obtido é destinado à finalidade de assistência social.
A decisão veio no julgamento dos Embargos Divergentes (RE 210251) interpostos pelo estado de São Paulo contra a instituição beneficente Lar de Maria – entidade filantrópica localizada em Santo André (SP) e que fabrica pães para quem presta assistência e vende o excedente fabricado.
No intervalo da sessão plenária, o presidente do STF, ministro Marco Aurélio, afirmou que “situações semelhantes serão apanhadas pelo precedente. O Tribunal decidiu que se a entidade não tem fins lucrativos, não distribui lucros e destina o que é arrecadado às respectivas finalidades, ela está imune ao pagamento de impostos”.
Os ministros entenderam que o comércio efetuado visa atender a necessidade da entidade de angariar recursos para sua própria subsistência como instituição beneficente.
O presidente do STFainda esclareceu: “A divergência partiu do pressuposto econômico. É que em relação ao ICMS, o ônus quase sempre recai sobre o consumidor, aquele que adquire o produto. No caso, o estado de São Paulo pretendeu cobrar da entidade beneficente, ou seja, queria cobrar, de forma correta, do contribuinte de direito e não do contribuinte de fato. O contribuinte de direito pela imunidade constitucional está imune ao pagamento do tributo. E a maioria concluiu dessa forma”.
Presidente do STF em entrevista durante intervalo (cópia em alta resolução)
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