Cabe ao TC do Rio de Janeiro fiscalizar aplicação dos recursos de royalties do petróleo, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (19/2), por unanimidade, que cabe ao Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TC/RJ) fiscalizar a aplicação dos recursos obtidos – a título de royalties decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural – pelo estado fluminense. A decisão veio no julgamento do Mandado de Segurança (MS 24312) impetrado pelo TC/RJ contra o Tribunal de Contas da União (TCU).
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie – que em princípio negava o pedido – resolveu retificar seu voto, pois ficou convencida com os argumentos apresentados pelos demais ministros. A Corte entendeu que o repasse previsto no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, refere-se a recurso federal destinado a estados, municípios e Distrito Federal e que, portanto, deve sofrer fiscalização em sua aplicação por parte do TCU.
No entanto, quando a extração de petróleo ou gás natural é efetuada pelo estado, lhe é assegurada participação no resultado dessa exploração, ou compensação financeira correspondente (artigo 20, parágrafo 1º, CF/88). Os recursos provenientes de royalties sobre o petróleo, desse modo, pertencem ao estado, recaindo, por conseguinte, a competência pela fiscalização da receita obtida, ao Tribunal de Contas local.
O TC/RJ argumentou que a Constituição Federal modificou a matéria referente a royalties decorrentes da extração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, que foram alçadas à condição de receita própria dos estados e municípios, decorrentes da compensação financeira a estes devidas pela União, em razão da exploração econômica dos recursos naturais existentes nos seus respectivos territórios.
Dessa forma, estariam revogados os dispositivos legais que atribuíam competência ao TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes da exploração de petróleo nos estados. Assim, caberia ao TC/RJ essa tarefa. Os ministros declararam, ainda, inconstitucionais os artigos 1º, inciso XI, e 198, inciso III, ambos do Regimento Interno do TCU; e o artigo 25, parte final, do Decreto nº 1/91.
Ministra Ellen Gracie, relatora do Mandado de Segurança (cópia em alta resolução)
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