2a Turma do Supremo nega HC a genro de Castor de Andrade

18/02/2003 17:54 - Atualizado há 9 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (18/2) o Habeas Corpus (HC 82215) ajuizado em benefício do contraventor Fernando de Miranda Ignácio, genro do bicheiro Castor de Andrade morto em 1996. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, confirmando despacho do ministro que, em agosto de 2002, negou a liminar requerida na ação.


 


Condenado em 1998 pela  Justiça estadual do Rio de Janeiro por crime de   corrupção ativa,  Fernando Ignácio requeria do Supremo o restabelecimento de fiança que havia sido concedida pelo  Superior Tribunal de Justiça.


 


Conforme a ação, o benefício foi revogado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e acabou sendo mantido pelo próprio STJ, em decisão que negou Habeas Corpus movido por Fernando Ignácio.


 


De acordo com a decisão aprovada hoje pela Segunda Turma do STF sobre o caso, a existência de fatos novos legitima o decreto de prisão preventiva e anula o benefício de fiança concedida anteriormente. No processo, Fernando Ignácio teve suspenso  o benefício da fiança concedida pelo STJ ao ser denunciado pela prática de tentativa de homicídio.


 


No mesmo julgamento, a Turma reconheceu, por unanimidade,  que o artigo 341 do Código de Processo Penal, que trata da quebra da fiança, foi recebido pela Constituição Federal em vigor. A matéria foi debatida como questão preliminar, a partir de alegação de Fernando Ignácio.


 


Os advogados sustentaram que o dispositivo iria contra o principio constitucional da presunção de inocência, previsto entre os direitos e garantias fundamentais. A revogação da fiança de Fernando Ignácio pelo TJ/RJ foi determinada porque o Tribunal julgou que houve quebra da fiança a partir da denúncia por tentativa de homicídio.


 


A contestação foi dirigida à parte final do artigo 341, que prevê a suspensão do benefício quando o réu praticar outra infração penal na vigência da fiança. Ao votar, o ministro Mauricio Corrêa disse que é entendimento do Supremo que “a presunção de inocência de que trata o artigo 5º, inciso 57 da Carta Federal não impede a prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória”.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator do HC (cópia em alta resolução)


SS/DF//AM

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