STF mantém tramitação de inquérito contra deputado federal Pedro Henry Neto por peculato
Decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto pelo Ministério Público Federal questionando decisão que arquivou o inquérito por atipicidade da conduta.
Por maioria de votos (7×3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o trâmite do Inquérito (Inq) 2913 contra o deputado federal Pedro Henry Neto (PP-MT) pela suposta prática do crime de peculato. A análise foi feita no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) questionando decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que arquivou o inquérito por atipicidade da conduta.
Inquérito
No inquérito, que será julgado futuramente pela Corte, o MPF alega que o parlamentar deve ser investigado por suposta contratação de um assessor técnico adjunto que trabalhava como seu piloto particular.
Assim, a questão tratada no processo pretende saber se a função comissionada na Câmara dos Deputados, junto à liderança do Partido Progressista do qual Pedro Henry Neto era o líder, permitia ou não atividade externa a gabinete, entre elas a de piloto de avião.
Ao se defender nas contrarrazões, o deputado federal sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação do assessor, pois, no período em que foi contratado (1º de junho de 2004 a 21 de janeiro de 2005), não havia vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza Especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava – transporte de autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.
Recurso
O ministro Dias Toffoli (relator) determinou o arquivamento do inquérito em novembro de 2011, com base no artigo 21, inciso XV, alínea “c”, do Regimento Interno do STF, que estabelece que o relator poderá arquivar inquérito ao verificar que “o fato narrado evidentemente não constituir crime”. À época, ele entendeu que na esfera penal a acusação de peculato “não está minimamente configurada”, mas que eventual irregularidade decorrente do desvio de função, que possa ser imputada ao parlamentar, possibilitaria a responsabilização nos âmbitos administrativo e civil.
Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso ao ressaltar que, no caso, não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o arquivamento do inquérito. Foi no exame desse recurso, chamado de “agravo regimental”, que o Plenário do Supremo decidiu, na tarde desta quinta-feira (1º), manter o inquérito contra o deputado federal Pedro Henry Neto em curso na Corte.
Voto do relator
O relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, negaram provimento ao recurso e ficaram vencidos. Toffoli afirmou que, à época, conforme os incisos IV a V do Ato da Mesa nº 45, era permitida a prestação do serviço externamente às dependências da Casa Legislativa para acompanhamento de proposições de interesse do PP, nada impedindo o deslocamento do parlamentar e de seu assessor.
Além disso, o relator anotou que, entre as funções de secretário parlamentar, estava prevista, ainda, a de condutor de veículo do parlamentar [artigo 8º do Ato da Mesa nº 72], “no que também se subsume aeronave ou avião”. Para ele, trata-se de veículo automotor, que igualmente está sujeito à incidência de IPVA.
Assim, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes consideraram que o recurso não deveria ser acolhido. “A pretensão não encontra respaldo nos elementos indiciários contido nos autos”, afirmou o relator, ao frisar que o fato narrado não constitui crime.
Maioria
No entanto, durante os debates, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso. Eles entenderam que o arquivamento de um inquérito apenas pode ocorrer quando a Corte visualizar que não houve crime, por isso ressaltaram que o processo deveria prosseguir para a formação da opinio delicti [opinião a respeito do crime].
“Em um juízo de possibilidades suficientes para o desenvolvimento do inquérito, procedimento administrativo destinado a formar o juízo de probabilidade que autorizará ou não o recebimento da denúncia, eu destaco que há elementos suficientes a indicar que pode ter ocorrido uma infração penal no caso sub judice”, salientou o ministro Luiz Fux, que abriu divergência.
De acordo com o ministro, parece claro que as funções do cargo de assessor técnico dizem respeito ao acompanhamento de tramitação de atuações parlamentares, elaboração de pareceres e relatórios, entre outras funções que não guardam a menor pertinência com a atividade de piloto particular.
O presidente da Corte falou sobre a importância de o inquérito ser mantido em trâmite no Tribunal. “Se nós não prosseguirmos nas diligências do inquérito nós vamos dizer que isso [assessor parlamentar prestar qualquer serviço em outro local sem aparecer no Congresso] será sempre possível e que nunca o ‘peculato desvio’ de assessores fantasmas será crime. Nós nunca vamos poder esclarecer os fatos”, disse o ministro Cezar Peluso.
“Teoricamente, pode o fato ser atípico, mas ele também pode ser típico, depende da prova”, completou, ressaltando que deve ser investigado qual era, de fato, a função do assessor em questão e se ele era um funcionário fantasma ou não.
EC/AD