OAB questiona no Supremo lei de Tocantins sobre custas judiciais
A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou (11/2) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2846), com pedido de liminar, perante o Supremo Tribunal Federal, contra a Lei nº 1.286/01, do estado do Tocantins, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos cobrados pelo Judiciário estadual.
Segundo o presidente da OAB, Rubens Approbato, “a Lei impugnada quer para as custas judiciais, quer para os emolumentos, elege bases de cálculo que nenhuma relação têm com os serviços realizados”. As bases de cálculo ofenderiam a Constituição Federal em seus artigos 145, II e 154, inciso I.
“Isso porque o serviço realizado pelo Estado (seja ele remunerado por custas ou emolumentos) não se torna mais ou menos oneroso segundo o valor envolvido, mas sim segundo o número de atos realizados pelos agentes públicos”, acrescenta Approbato.
Outro argumento apresentado pela OAB é de que a lei viola o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, pois os valores cobrados referentes às custas e emolumentos seriam muito altos, o que restringiria o acesso da população ao Judiciário.
Por fim, Approbato afirmou que a lei usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de emolumentos das serventias extrajudiciais relativas a serviços notariais e de registro, conforme estabelece o artigo 236, § 2º da CF/88.
Para a OAB, a liminar deve ser concedida porque “impedir ou turbar a acessibilidade de serviços exclusivos do Estado, pela eleição indevida de bases de cálculos de taxas, todas elas elevadas, é penalizar injustamente parcela expressiva da população brasileira”.
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