STF estende aumento a fiscais de renda aposentados de São Paulo

06/02/2003 17:58 - Atualizado há 8 meses atrás

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente hoje (6/2) uma Ação Rescisória (AR 1535) de autoria de servidores públicos aposentados, que pediam um aumento em sua remuneração dado ao pessoal da ativa. A vantagem, concedida a agentes fiscais de renda do estado de São Paulo, era o “rateio da reserva anual de quotas relativas ao prêmio de produtividade”, conferida pela Lei Complementar estadual n. 567/88.


A ação buscava mudar o que ficou decidido no Recurso Extraordinário (RE 178837), relatado pelo então ministro Néri da Silveira, que não reconhecia esse direito aos aposentados. Segundo o acórdão, esse benefício seria uma vantagem específica dos trabalhadores da ativa – como por exemplo, as férias – e não extensível aos servidores inativos. Não caberia, portanto, a aplicação do artigo 40, parágrafo oitavo da Constituição, que só autoriza a extensão de aumentos a aposentados quando o benefício for de caráter genérico e incondicional.


O relator da Ação Rescisória, ministro Ilmar Galvão, citou um precedente (RE 197648) onde também foi relator, em que a interpretação dada ao artigo 7º da Lei Complementar 567/88 foi diferente. Nessa decisão ficou demonstrado que o “rateio da reserva anual de quotas relativas ao prêmio de produtividade”  na verdade não estava condicionado à produtividade do servidor, até porque a lei permitia que fosse dada a servidores afastados por motivos diversos.


“A vantagem portanto reveste-se de indisfarçável caráter geral”, argumentou Ilmar Galvão. Ele também citou outros precedentes que interpretavam o dispositivo da mesma forma.


Por essas razões, o ministro-relator votou pela procedência da ação para que a vantagem fosse computada aos aposentados também. Por terem perdido essa Ação Rescisória, o estado de São Paulo e o Instituto de Previdência do estado de São Paulo também foram condenados a pagar honorários advocatícios no valor de 10 por cento do valor da causa.


A decisão foi unânime.



Ministro Ilmar Galvão: relator da ação (cópia em alta resolução)


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