Partes apresentam argumentos no julgamento sobre Ficha Limpa
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, e o advogado Renato Campos Galuppo, representando o Partido Popular Socialista (PPS), manifestaram-se, nesta quarta-feira (9), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), pela constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 135/2010, mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”. Defenderam, também, sua aplicabilidade a fatos ocorridos antes de 2012, quando haverá o registro de candidatos às próximas eleições municipais.
Os pronunciamentos ocorreram durante o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30, propostas, respectivamente, pelo PPS e pelo Conselho Federal da OAB. Todos os oradores, entretanto, defenderam a rejeição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que impugna dispositivo da Lei da Ficha Limpa. Todas as três ações têm como relator o ministro Luiz Fux.
Na ADI 4578, a CNPL insurge-se contra o disposto na alínea “m”, inciso I, artigo 1º, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, segundo a qual são inelegíveis “os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”.
No entender da confederação, tal dispositivo sofreria de “chapada inconstitucionalidade”. Isso porque, segundo ela, os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas a seus fiscalizados não podem desbordar de seu universo corporativo”.
OAB
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, disse que o julgamento é um divisor de águas entre o que existe hoje, no campo político, e o que a sociedade – de cuja iniciativa nasceu a Lei da Ficha Limpa, com a coleta de mais de um milhão de assinaturas de apoio – deseja.
“Ainda vivemos uma liberdade conquistada, mas que ainda precisa de conteúdo social, moral e ético”, afirmou. Isso porque, segundo ele, “ainda há um grande atraso nas práticas políticas – caciquismo, clientelismo, falta de decoro –, práticas que precisam acabar”.
Ele concordou com o advogado do PPS, que o precedeu na tribuna do Plenário, que questionou por que, se se exige reputação ilibada de um jurista para ser ministro do STF e de um candidato a servidor público, essa mesma exigência não se aplicaria logo a quem pretende representar a população em cargo eletivo.
Ophir lembrou ainda que a vida pregressa é a história de vida política na sociedade, que precisa ser investigada. Por isso, afirmou, fatos que impeçam uma candidatura não podem deixar de ser investigados. Caso contrário, ter-se-ia dois grupos de políticos: os ímprobos de antes da Lei da Ficha Limpa e os ímprobos depois dela. “A vida pregressa é fundamental para a elegibilidade”, observou.
AGU
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, corroborou os argumentos do presidente da OAB e do advogado do PPS, observando que “a representação parlamentar é essencial para a qualidade da nossa democracia”. E, como disse, o aperfeiçoamento desta passa pela necessidade de garantir, na representação política, a legitimidade dos representantes da sociedade nos legislativos do país.
Também ele defendeu a retroatividade da lei, observando que o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal é claro ao estabelecer a probidade administrativa e a moralidade como requisitos para o exercício de mandato.
No mesmo sentido se pronunciou o advogado do PPS, Renato Campos Galuppo. Segundo ele, “ninguém tem direito adquirido de ser candidato”. Esse direito, segundo ele, deve ser avaliado na data do registro da candidatura, cotejando sua pretensão com sua vida pregressa.
PGR
Ao se manifestar na sessão de hoje (9), o procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, disse que deve ser declarada a constitucionalidade da LC 135/2010. Para ele, o pedido feito nas ADCs 29 e 30 é procedente, e a ADI 4578 improcedente, pois entende que a norma é constitucional. Segundo Gurgel, o que a lei da Ficha Limpa estabeleceu foram “requisitos, não penas”, semelhantes aos previstos para a ocupação de cargos públicos.
Gurgel ressaltou que o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal privilegia a moralidade para o exercício do mandato eletivo em detrimento do princípio da presunção de inocência, ao eleger como critério “a vida pregressa do candidato”. Para ele, a LC 135 indica que as regras nela contidas “têm respaldo nos anseios sociais pela moralização do processo político no país”. Ainda segundo seu entendimento, não há retroatividade da lei, uma vez que a norma tem seus efeitos projetados “exclusivamente para o futuro, por ocasião do registro de candidatura”.
FK,KK/AD