Supremo suspende dispositivos da Constituição de Rondônia
O Supremo Tribunal Federal concedeu a liminar requerida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2546) ajuizada pela Associação dos membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra dispositivos da Constituição do estado de Rondônia. A maioria Plenária acompanhou o relator da ação, ministro Sydney Sanches.
Os dispositivos contestados decorreram da Emenda Constitucional nº 21, de 23 de agosto de 2001. O STF suspendeu o inciso XXXV do art. 29 e os incisos IV e IX do art. 49.
O inciso XXXV do art. 29 previu ser competência privativa da Assembléia Legislativa apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão dos Conselheiros e Servidores do Tribunal de Contas.
O art. 49 definiu que o controle externo, a cargo de Assembléia Legislativa , será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual caberia, respectivamente, (inc IV) realizar inspeções e auditorias de natureza contábil , financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de inquérito, e quando convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legislativo e (inc. IX) remeter à Assembléia Legislativa os atos de aposentadoria e pensão dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade.
Os ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio foram parcialmente vencidos porque deferiam a liminar requerida apenas para suspender o inciso IV do artigo 49.
“Em se tratando de auxiliar do Legislativo nada obstaculiza que o próprio Legislativo, em relação ao Tribunal de Contas, exerça o papel de revisor das aposentadorias dos respectivos servidores”, votou o presidente do STF ao acompanhar o ministro Ilmar Galvão.
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