Supremo declara inconstitucionalidade de dispositivos da Carta de Minas Gerais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou hoje (3/2) inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 162, da Constituição do estado de Minas Gerais, como havia requerido o governador mineiro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1901) ajuizada contra a Assembléia Legislativa estadual.
Por maioria, os ministros entenderam ser inconstitucional o parágrafo 1º, em sua totalidade, e a expressão “sob pena de crime de responsabilidade” contida no parágrafo 2º, do mesmo artigo. Foi vencido, nesta parte, o ministro Marco Aurélio.
O governador alegou que o parágrafo 1º “confere a uma instituição financeira, alheia à administração pública, competência para repassar dinheiro público mediante débito automático, atribuição esta que é exclusiva, indisponível, intransferível e irrenunciável dos agentes das entidades políticas responsáveis por sua gestão”.
Afirmou, também, que o parágrafo 2º tipifica crime de responsabilidade, o que seria uma invasão de competência legislativa privativa da União.
Segundo o relator do processo, ministro Ilmar Galvão, os dispositivos extrapolam o que estabelece o artigo 168 da CF/88, “ao impor repasse automático procedido por meio da instituição financeira centralizadora da receita do Estado”.
Quanto ao parágrafo 2º, afirma o relator, a ofensa à Constituição Federal é maior, “posto haver definido figura delituosa, matéria legislativa reservada à União”, ao consignar, como crime de responsabilidade, a retenção ou a restrição ao repasse estabelecido pelo caput do artigo 162, da Constituição estadual.
Todos os ministros seguiram o relator, com exceção do ministro Marco Aurélio, que discordou quanto ao entendimento sobre o crime de responsabilidade, pois defende a distinção entre crime de responsabilidade e crime disciplinado pelo Código Penal. “Não vejo na competência exclusiva da União, tal como prevista na Carta da República, a inserção da disciplina do crime de responsabilidade”, concluiu.
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