Ministro rejeita ADPF do governador da PB sobre plano de cargos e salários

10/10/2011 16:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 243) ajuizada pelo governador da Paraíba não continuará a tramitar na Corte. O ministro decidiu não conhecer a ADPF ao afirmar que este tipo de ação não pode ter o seu alcance ampliado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado (decisão da qual não cabe mais recurso).

A ADPF foi ajuizada pelo governador paraibano, Ricardo Coutinho, com o objetivo de reverter decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que determinou à Suplan (Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado) que implantasse Plano de Cargos e Salários para seus servidores, tendo como base o salário-mínimo.

De acordo com o governador, a decisão do TJ-PB teria usurpado competência do poder Executivo e, assim, teria afrontando o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal, além de desrespeitar o comando constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, IV.

Além disso, o governador argumentou que, ao utilizar o salário-mínimo como indexador, fazendo com que a remuneração dos servidores fique vinculada a índices e atos administrativos de natureza federal, a decisão do TJ-PB teria afrontado o princípio federativo, previsto no artigo 18 da Constituição Federal de 1988.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que os argumentos “não merecem acolhida”, pois com eles o governador pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado.

O ministro frisou que a função da ADPF, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/99, é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Acrescentou que esse tipo de ação é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos.

“Dessa forma, não se pode ampliar o seu alcance, sobretudo para desconstituir decisão judicial já coberta pelo manto da coisa julgada”, finalizou ao considerar prejudicado, consequentemente, o pedido de liminar.

CM/AD

Leia mais:

03/10/2011 – Governador questiona Plano de Cargos e Salários determinado pelo TJ-PB

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