Processo sobre aplicação da Lei de Licitações à Petrobras deve ter julgamento prioritário, afirma ministra
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a necessidade de julgamento prioritário do agravo regimental no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) contesta a liminar por ela concedida em Mandado de Segurança (MS 29326) para suspender a exigência de que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) observe a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) em suas futuras contratações.
Para o TCU, o Decreto 2.745/98, que regulamentou o procedimento licitatório simplificado utilizado nas licitações e contratos realizados pela Petrobras, é inconstitucional. A Lei 9.478/1997 – que trata da Política Energética Nacional – prevê, em seu artigo 67, que os contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República.
Já para a Petrobras, o TCU não teria competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, prerrogativa exclusiva do STF. Além disso, argumenta, a obediência à decisão do TCU conduziria à prática de ato ilegal, já que a Petrobras é obrigada por lei a utilizar procedimento licitatório simplificado.
Segundo a Petrobras, as normas declaradas inconstitucionais pelo TCU (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) foram editadas para “harmonizar” as atividades relativas ao monopólio do petróleo às novas diretrizes impostas pela Emenda Constitucional 9/95, que flexibilizou o monopólio da União sobre a exploração do petróleo.
Na liminar concedida em outubro do ano passado, a ministra Cármen Lúcia lembrou que há vários mandados de segurança impetrados pela Petrobras, todos contra acórdãos do TCU nos quais se determinou a observância das regras gerais da Lei de Licitações. Ela ressaltou que está pendente de julgamento o Recurso Extraordinário (RE 441280), remetido ao Pleno pela 1ª Turma do STF, em razão da relevância da matéria.
“A circunstância de ainda não ter sido concluído o julgamento acima mencionado e, ainda, diante do deferimento, pelo STF, de liminares em mandados de segurança com objeto análogo ao presente, deixa comprovada não apenas a plausibilidade do requerimento formulado mas também a relevância do fundamento e a possibilidade de se ter a ineficácia da medida, se, ao final, vier a ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante”, afirmou Cármen Lúcia quando concedeu a liminar.
VP/AD
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