1ª Turma não analisa responsabilidade civil por atendimento médico inadequado

16/08/2011 19:25 - Atualizado há 9 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu não analisar o Recurso Extraordinário (RE) 422558, interposto pelo médico A.M.F., condenado pela Justiça paulista a ressarcir uma paciente por atendimento médico inadequado. A decisão foi tomada hoje (16), por maioria, após a retomada do julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.

O caso

A paciente ingressou com uma ação de indenização de danos morais e materiais na Justiça paulista após ter se submetido a uma cirurgia oftalmológica com o objetivo de recobrar sua visão. Ela teria perdido sua visão no ano de 1980 e, depois de se consultar com diversos médicos, teria encontrado um profissional que a aconselhou a realizar uma cirurgia, que foi realizada por outro especialista. Contudo, ela não obteve o resultado pretendido.

A Justiça paulista entendeu que os médicos foram negligentes e imprudentes na condução do caso e os condenou ao pagamento das despesas materiais realizadas com a cirurgia e o tratamento, bem como determinou o pagamento de indenização por dano moral. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso especial de A.M.F., excluiu o médico da condenação por dano material, uma vez que ele não teria sido beneficiado pelos valores pagos ao outro profissional, e reduziu o valor da indenização por dano moral.

No Supremo, a defesa de A.M.F. alegou que o acórdão do Tribunal de Alçada paulista teria ofendido os princípios da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário.

Julgamento

O relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio entendeu que a decisão questionada teria violado os princípios da legalidade e do devido processo legal. Dessa forma, para o ministro, o cidadão envolvido em uma demanda tem o direito de ver apreciado pelo juiz toda a matéria de defesa veiculada, a menos que certo item fique prejudicado pela adoção de tese relativamente a outra alegação. 

O ministro Menezes Direito (falecido) abriu divergência para não conhecer do recurso por entender que o exame da matéria em análise no recurso envolveria ofensa reflexa à Constituição, cuja apreciação pelo STJ se dera com base na legislação infraconstitucional. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência.

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Ayres Britto aderiu a divergência para não conhecer do recurso, pois as alegações de ofensa à Constituição Federal “demandariam o reexame de normas infraconstitucionais”, o que afasta o cabimento do extraordinário.

CG/AD

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