STF suspende efeitos de notificações que bloqueavam recursos da União para o Rio de Janeiro
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ilmar Galvão, no exercício da Presidência, suspendeu (6/1), liminarmente, os efeitos das duas notificações expedidas pelo Banco do Brasil que haviam bloqueado a transferência de recursos da União para o governo do Rio de Janeiro, no montante de R$ 66,732 milhões e R$ 19,188 milhões, respectivamente, referentes ao cumprimento de contratos administrativos vencidos em 28 de dezembro do ano passado.
Segundo a decisão, os valores deverão retornar à conta de origem, no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ), caso já tenham sido processadas as operações de transferência bancária. Entretanto, a decisão não abrange novas retenções.
A medida liminar foi concedida em parte porque o ministro entendeu que se trata “de decisão fundada em estado de necessidade”, pois os recursos existentes na conta-corrente estadual seriam insuficientes ao pagamento de parcelas contratuais vencidas, que montam a mais de R$ 85 milhões, bem como ao custeio dos referidos serviços. Ilmar Galvão isentou o estado, por conseqüência, da responsabilidade civil pelo inadimplemento das obrigações contratuais.
Não estendeu sua decisão, porém, às alegações do estado fluminense de que a medida do governo federal foi inconstitucional, pois não teria respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também não aceitou o argumento de que a atitude da União ensejaria uma Intervenção Federal.
A governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus, ajuizou uma Ação Cautelar Inominada (AC 6) contra a União na qual sustenta que o governo estadual anterior não honrou os pagamentos das parcelas referentes aos contratos de renegociação da dívida estadual que tinham vencimento em 28 de dezembro passado.
Rosinha alega, ainda, que a atitude do Banco do Brasil em determinar a transferência de aproximadamente R$ 85 milhões da conta-corrente do estado para cobrir o pagamento do acordo “deixou o Estado do Rio de Janeiro numa situação financeira calamitosa, com repercussões sociais imprevisíveis, que fatalmente advirão em decorrência da paralisação da máquina administrativa…”.
O saldo da conta-corrente do Tesouro Estadual, em 2 de janeiro deste ano, era de pouco mais de R$ 53 milhões, sendo que uma parcela de R$ 32,479 milhões se destina ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelece a Lei nº 10.482/02. Posteriormente a governadora pretende ajuizar uma ação principal para pedir a nulidade dos contratos firmados entre o estado e a União.
O ministro Ilmar Galvão, no entanto, registrou que o governo fluminense não conseguiu provar que a natureza dos contratos ofende a Constituição Federal, “sendo fora de dúvida que se trata de avenças celebradas com observância de normas expressas da Carta da República (parágrafo único do art. 160 e § 4º do art. 167) e da Lei nº 9.496/97 (art. 4º)”.
Para Galvão, a legislação permite que a União, no caso de repartição das receitas, retenha ou compense recursos, “nada impedindo, por outro lado, que aceite a vinculação do produto de receitas próprias do Estado para garantia de débitos deste para com ela”.
Desta forma, acrescenta: “não há falar em inconstitucionalidade da execução extrajudicial de seus créditos pela União (…) não havendo espaço para assimilar-se essa forma de execução à intervenção, se excepcionalmente admitida pela própria Constituição, além de legitimamente prevista em cláusula contratual aprovada por lei editada pela Assembléia Legislativa”.
Ministro Ilmar Galvão, exercício interino da presidência do STF (cópia em alta resolução)
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