Rio contesta no STF lei que obriga divulgação de placas de veículos apreendidos
O Supremo Tribunal Federal recebeu (02/01) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2819), com pedido de liminar, ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro, contra a Lei Estadual 3.867/02 que obriga a divulgação das placas dos veículos apreendidos pelas Polícias Militar e Civil.
A Lei determina a divulgação pela internet, e através de publicação no Diário Oficial, de detalhes quanto às características dos veículos apreendidos que tenham sido roubados ou furtados. Ainda pela norma, os veículos que não forem reclamados por seus proprietários no prazo de três anos, após o anúncio, serão leiloados, e o resultado da venda será repartido entre o Estado e o município do emplacamento.
Segundo a ação, apenas a União pode legislar sobre trânsito e transporte, sendo inconstitucional, também, a Lei quando estabelece procedimentos expropriatórios, pois somente o presidente da República pode apresentar projeto de lei acerca do direito de propriedade.
Outro argumento é de que o artigo 123 do Código de Processo Penal já regula a destinação dos veículos apreendidos. “As coisas apreendidas, cujos proprietários não as reclamem no prazo de 90 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória, deverão ser vendidos em leilão, sendo seu produto depositado à disposição do juízo dos ausentes. Isto porque, enquanto interessarem ao processo, devem os objetos que tenham relação com fato criminoso permanecer à disposição do juízo, sendo o Estado por eles responsável”, salienta a governadora. A Ação ainda não possui relator.
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