Posse de fazenda localizada no MS será decidida na 1ª instância

04/07/2011 15:05 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou os autos da Ação Cível Originária (ACO) 1551 para a Justiça Federal de Campo Grande (MS). O processo discute se a Fazenda Santa Clara estaria localizada na área indígena dos Kadiweus, em Mato Grosso do Sul. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28 de junho.

Os autores da ação relatam como adquiriram a posse da terra, afirmando que ela não estaria localizada na terra indígena, mas apenas em sua faixa de fronteira. Ao se manifestar nos autos, a Fundação Nacional do Índio (Funai) afirma que a propriedade estaria na área indígena.

Já o Estado do Mato Grosso do Sul afirma que não teria relação com a ação, uma vez que o título de propriedade foi concedido antes do seu surgimento com Estado-membro, devendo a pretensão voltar-se contra o Estado do Mato Grosso e contra o instituto de desenvolvimento agrário daquele ente federado. O Estado do Mato Grosso, por sua vez, afirmou que haveria conflito federativo, o que atrairia a competência do STF para analisar a questão.

Por fim, a Funai manifestou-se novamente nos autos, alegando que não haveria conflito entre a União e Estados-membros, cabendo ao juiz de primeira instância julgar a causa.

Sem conflito federativo

Para o ministro, procedem os argumentos da Funai, de que não existe conflito federativo no caso em discussão. “Com efeito, caso se constate que a Fazenda Santa Clara, ora disputada, está localizada em Reserva Indígena, caberá ao evicto [o que perde a posse] pretensão, na forma do artigo 450 do Código Civil, em face do alienante imediato ou de qualquer dos anteriores (artigo 456 do CC), sendo que, remotamente, na cadeia de alienações, figura como alienante originário Estado-membro”.

Assim, prosseguiu o ministro, não haveria disputa entre o "eventual evictor (União e Funai) e o alienante originário (o Estado do Mato Grosso ou o Estado do Mato Grosso do Sul), vez que este só poderá ser demandado, para fins indenizatórios, por aqueles que se encontram na cadeia de alienações”.

Neste sentido, o ministro cita decisão do ministro Celso de Mello, em que o decano da Corte assenta que “ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione ruptura na harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência que confere, a esta Suprema Corte, como acima enfatizado, o papel eminente de Tribunal da Federação”.

Com este argumento, o ministro Fux excluiu da relação processual os Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul e, diante da incompetência do STF para julgar a causa, determinou a remessa dos autos para o juiz federal de 1ª instância.

MB/CG

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