Por vício de iniciativa, Plenário do STF julga procedentes quatro ADIs
No final da sessão Plenária desta quinta-feira (30), por considerar a existência de vício de iniciativa em todos os casos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
Vício de iniciativa
O vício de iniciativa se caracteriza quando uma norma surge a partir de proposição feita por um dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) que não tinha competência para dar início ao processo legislativo referente àquela matéria.
Ações
Na ADI 3176, de relatoria do ministro Cezar Peluso, o governador do Amapá questionava a Lei 740/2003, em que a Assembleia estadual autorizava o governo a conceder Adicional de Desempenho aos servidores em férias ou licença-prêmio, maternidade e por motivo de doença, matéria que seria de iniciativa do governador.
Na ADI 3295, também relatada pelo ministro Peluso, o governo do Amazonas questionava o artigo 288 da Constituição do Estado. O dispositivo, que foi alterado pela emenda constitucional estadual 40/2002, trata da concessão de vantagem remuneratória a agentes públicos, matéria que seria de iniciativa do Poder Executivo.
Nesse caso, os ministros reconheceram também a existência de inconstitucionalidade material, uma vez que a norma garantia aos servidores públicos que tenham exercido mandado eletivo o acréscimo de 12% na aposentadoria ou pensão, para cada mandado cumprido.
Outra ação julgada procedente foi a ADI 2944, relatada pela ministra Cármen Lúcia, por meio da qual o governador do Estado do Paraná contestou a Lei estadual 13.667/02, que criou o Plano de Carreira dos servidores lotados na secretaria dos Transportes e no Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná.
Para o governador, a iniciativa da lei deveria ter partido do Poder Executivo.
Por fim, na ADI 2305, o governador do Espírito Santo contestava norma por meio da qual a Assembleia estadual criou dois cargos de procurador para atuar na Secretaria Estadual de Educação e ainda dois cargos em comissão de assessores técnicos. Mais uma vez, a iniciativa partiu do Poder Legislativo, quando só o Executivo teria competência para propor a edição de norma sobre esse tema.
As decisões, em todos os casos, foram unânimes.
MB/AD